Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 3.836,78 (três mil oitocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 87,99 (oitenta e sete reais e noventa e nove centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Parcelas pagas: 04 (quatro) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Luíza Costa, no dia 21/10/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29/08/2022 (Id.34107051), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição do Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 04/03/2022, em face do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “…Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.” Em suas razões contidas no Id. 34107054, aduz em síntese, a parte apelante, que “em uma análise aos autos, constata-se que jamais foi provada a autenticidade de assinatura impugnada, sendo assim, resta comprovado que a assinatura foi falsificada. Percebe-se Doutos Julgadores, que a tese que já vinha sendo adotada pelo TJMA, apenas foi consolidada de vez pelo Superior Tribunal de Justiça, demonstrando que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão gera jurisprudência de âmbito nacional e é uma Corte de extrema lucidez, passando a ser cada vez mais respeitada, assim como outros grandes Tribunais, como é o caso do TJ do Rio Grande do Sul e do TJ do Distrito Federal. Acontece, que no presente caso, a apelante, em sede de réplica, impugnou a autenticidade de suposta assinatura em suposto contrato anexado aos autos.” e que, “O Juízo de piso condenou a então autora em litigância de má-fé (5% do valor da causa), condenação esta que não merece prosperar, por ser medida de EXTREMO exagero, quando relacionado a uma pessoa hipossuficiente e com mais de 70 anos, que percebe ao mês, com os descontos de empréstimos consignados, menos que 1 salário mínimo. A condenação do Juízo de Piso é extremamente desprovida de razoabilidade, como se não bastasse a multa por litigância de má-fé que já seria muito difícil de adimplir, ainda aplica uma multa exagerada de 1 salário mínimo, sem contar com os honorários advocatícios e despesas processuais (10%), comprovando o extremismo. No presente caso, o Juízo a quo não observou a especificidade, que no decorrer da Apelação Cível, a Apelante demonstrará que em momento algum houve MÁ-FÉ, haja vista, não estar provado o DOLO da parte autora em atuar neste juízo.” Com esses argumentos, requer “(…) Seja recebido o presente recurso de apelação e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar por completo a sentença do juízo de piso, haja vista a não comprovação de autenticidade e veracidade da assinatura impugnada, por parte do apelado, com parâmetro na jurisprudência do TJ-MA e do STJ para casos idênticos acima esposados; b) Que o apelado seja condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, e também seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da apelante; c) Que seja reformada a sentença no tocante a condenação de litigância de má-fé; Caso Vossa Excelência não entenda pela reforma integral da sentença apelada, que seja determinado a redução da multa para 1% do valor da causa, levando em consideração o princípio da dignidade humana e da razoabilidade. d) E por fim, a condenação do apelado em pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% conforme dispõe o art.855,§ 10ºº, do CPC/15.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 34107057, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “Pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do apelo, excluindo-se apenas a multa de litigância de má-fé, mantendo-se todos os outros termos da sentença vergastada” (Id.36687912). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 818371608, no valor de R$ 3.836,78 (três mil oitocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 87,99 (oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que parte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 34106537, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário”, assinado eletronicamente pela parte apelante por meio de biometria facial e seus documentos pessoais, comprovando que o valor do empréstimo derivou do refinanciamento do contrato nº 814783447, tendo como valor residual de R$ 263,17 (duzentos e sessenta e três reais e dezessete centavo) e, além disso consta informação de pagamento do empréstimo por meio de crédito na conta-corrente nº 573534-3, da agência nº 1035-9, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Brejo/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, o seu pagamento, bem como conforme tese fixada no tema1.061/STJ, que há autenticidade na assinatura do contrato, veja-se: Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,caberá a esta o ônus de p
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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