Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. DISPENSA DE APREENSÃO E PERÍCIA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESLOCAMENTO DE MAJORANTE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática de roubo majorado, com pedido de afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, redução da pena-base ao mínimo legal e fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreensão e perícia da arma impede o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo; (ii) estabelecer se a pena-base foi indevidamente exasperada; (iii) determinar se é cabível a fixação de regime inicial mais brando diante do quantum da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A apreensão e perícia da arma não são indispensáveis para o reconhecimento da majorante quando o seu uso é comprovado por outros elementos probatórios idôneos, especialmente a prova testemunhal. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais e, quando coerente e harmônica com o conjunto probatório, é suficiente para comprovar a dinâmica delitiva e fundamentar a incidência de qualificadoras. O depoimento policial confirma a versão acusatória e reforça a existência de arma de fogo, inclusive com admissão do próprio réu quanto à prática do crime. A alegação defensiva de uso de simulacro não se sustenta por ausência de prova, incumbindo à defesa o ônus de demonstrá-la. A dosimetria da pena observa o art. 59 do Código Penal, com fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. O deslocamento de uma causa de aumento para a primeira fase da dosimetria é admitido pela jurisprudência, sem configuração de bis in idem. As consequências do crime extrapolam o tipo penal, evidenciadas pela perda total do veículo da vítima e repercussões econômicas e pessoais relevantes. O regime inicial fechado é justificado pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo admissível mesmo quando a pena é inferior a oito anos, conforme art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º, 59 e 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.311/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.09.2023; STJ, AREsp 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.961.709/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27.05.2024; STJ, AgRg na PET no REsp 2.149.179/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12.03.2025; TJ-BA, Apelação 8033679-65.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, j. 12.09.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do presente apelo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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