Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E MATERIAL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS DA UHE PEDRA DO CAVALO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos simultaneamente contra decisão interlocutória do Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declinou de ofício da competência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Salinas da Margarida/BA, nos autos de ação indenizatória envolvendo danos decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há competência absoluta da Justiça Federal em razão do alegado interesse jurídico direto da União e da ANEEL; (ii) estabelecer se é válida a fixação da competência da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, diante da natureza da demanda e da vedação ao declínio ex officio da competência relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Federal não detém competência material para julgar a demanda, pois a União e a ANEEL não figuram no polo passivo e não se discute a validade de ato administrativo federal, mas apenas responsabilidade civil por danos a pescadores artesanais, o que não configura interesse jurídico direto da União. 4. A jurisprudência do STJ, inclusive no AgInt no AREsp 1.966.684/ES, estabelece que ações indenizatórias por danos decorrentes de acidentes ambientais possuem natureza eminentemente privada e devem ser processadas na Justiça Estadual. 5. A competência das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador se justifica pelo art. 101, I, e art. 93, II, do CDC, considerando a escolha legítima do foro pelos autores e o caráter regional do dano ambiental alegado. 6. A jurisprudência do TJBA e do STJ reconhece o foro da Capital como competente para ações relativas à operação da UHE Pedra do Cavalo, notadamente o REsp 2.018.386/BA, que qualificou os pescadores como consumidores por equiparação. 7. A decisão de declínio de competência, tomada de ofício, viola a Súmula 33 do STJ. 8. Configura-se error in procedendo a remessa indevida dos autos, impondo-se o reconhecimento da competência originária da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos dos autores provido. Recurso das rés provido parcialmente.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer de ambos os agravos de instrumento, dar provimento parcial ao recurso interposto por Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Cimentos N/NE S/A e Votorantim Energia Ltda
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.