Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROTESTO DA CDA E ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. INAPLICABILIDADE DE LIMITE INFERIOR FIXADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da cobrança e da ausência de prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, bem como de comprovação de adoção de medidas administrativas eficazes. Há três questões em discussão: (i) definir se o limite de valor previsto em legislação municipal prevalece sobre o parâmetro fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor exige o prévio protesto da CDA e a adoção de medidas administrativas; (iii) determinar se a comprovação tardia do protesto supre a ausência de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 como referência de custo médio da execução fiscal, legitimando a racionalização do acesso ao Judiciário. O parâmetro fixado pelo CNJ não viola a autonomia dos entes federados, pois não interfere na competência tributária, mas disciplina o exercício do direito de ação sob critérios de eficiência, proporcionalidade e razoabilidade. O limite inferior previsto em legislação municipal não prevalece sobre o critério nacional de racionalização da atividade jurisdicional, sob pena de esvaziamento da política judiciária instituída. O prévio protesto da CDA constitui condição de procedibilidade da execução fiscal, salvo demonstração de sua inadequação, devendo ser comprovado antes do ajuizamento. A mera existência genérica de programas de parcelamento ou medidas administrativas não comprova a adoção efetiva de meios extrajudiciais no caso concreto. A juntada do comprovante de protesto apenas em sede recursal configura inovação processual e não supre a ausência de interesse de agir no momento do ajuizamento. A jurisprudência reconhece a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e a necessidade de observância de seus requisitos para o processamento das execuções fiscais. Recurso desprovido. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima quando ausente o interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF. O parâmetro fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 prevalece sobre limites inferiores estabelecidos em legislação local, sem violar a autonomia tributária. O prévio protesto da CDA e a demonstração de medidas administrativas eficazes constituem condições de procedibilidade da execução fiscal. A comprovação tardia do protesto da CDA não supre a ausência de interesse de agir no momento do ajuizamento. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); STF, ARE (Plenário, j. 19.09.2025); TJMS, Apelação Cível nº 0907191-87.2025.8.12.0001.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.