Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da falta de cotejo analítico. 2. Em recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao art. 937, § 4º, do Código do Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa, em razão da não realização de sustentação oral por videoconferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste: (i) em saber se a ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em conjunto com a oposição de embargos de declaração, impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma legal e, por consequência, inviabiliza o conhecimento, em recurso especial, da alegada violação ao art. 937, § 4º, do Código do Processo Civil; e (ii) saber se foram atendidos os requisitos para conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição (cotejo analítico e similitude fática) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é tempestivo, à luz do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e a decisão monocrática observou a faculdade conferida ao relator pelos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a orientação consolidada na Súmula n. 568/STJ, que autoriza o julgamento singular com base em entendimento dominante. 5. A admissibilidade do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige, além da oposição de embargos de declaração na origem, a indicação, no próprio recurso especial, de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma a permitir ao Superior Tribunal de Justiça verificar a existência de eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Diante da ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se configuram os requisitos do prequestionamento ficto, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ quanto à alegada violação ao art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, por inexistir pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria sob o viés pretendido pela parte recorrente. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem evidenciar a similitude fática e a divergência na interpretação da lei federal, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.