Abrindo a decisão
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TJAM · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 611 DO STJ (RESP 1.356.120/RS). JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento na presença de omissão e contradição no acórdão do recurso de apelação, que foi julgado desprovido, mantendo o entendimento da sentença no sentido de que, diante da liquidez da sentença, os juros moratórios deverão incidira partir do vencimento de cada parcela, bem como a correção monetária. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade de exercer o juízo de retratação no âmbito dos Embargos de Declaração, em virtude de suposta dissonância com a tese jurídica fixada no REsp 1.356.120/RS (tema 611/STJ) III-RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a sistemática dos recursos repetitivos e precedentes obrigatórios, preconizada pelo artigo 1.030, inciso II, do CPC, os autos retornam da Vice-Presidência para que o órgão julgador originário realize o juízo de retratação face à superveniência de precedente obrigatório das Cortes Superiores. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 611 (REsp nº 1.356.120/RS), consolidou a tese jurídica de que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre diferenças remuneratórias devidas a servidor público é a data da citação válida, inexistindo distinção quanto à liquidez da condenação imposta na sentença judicial. 5. O acórdão desta Corte de Justiça, ao promover a distinção entre a liquidez ou não, encontra-se em manifesto confronto com a orientação vinculante do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Juízo de retratação necessário. IV-DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação exercido para dar provimento aos embargos de declaração opostos e parcial provimento ao recurso de apelação. Tese de julgamento: 1. Conforme a sistemática dos recursos repetitivos e precedentes obrigatórios, preconizada pelo artigo 1.030, inciso II, do CPC, os autos retornam da Vice-Presidência para que o órgão julgador originário realize o juízo de retratação face à superveniência de precedente obrigatório das Cortes Superiores. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 611 (REsp nº 1.356.120/RS), consolidou a tese jurídica de que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre diferenças remuneratórias devidas a servidor público é a data da citação válida, inexistindo distinção quanto à liquidez da condenação imposta na sentença judicial. Dispositivos relevantes citados: CCiv, arts. 397 e 405 Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1356120 RS 2012/0254033-2, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2013 XXX FIM EMENTA XXX
Juízo de retratação exercido para dar provimento aos embargos de declaração opostos e parcial provimento ao recurso de apelação.
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3ª Câmara Cível · TJAM · presidente: Abraham Peixoto Campos Filho
Composição: Abraham Peixoto Campos Filho (presidente); Airton Luís Corrêa Gentil; João de Jesus Abdala Simões; Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Lia Maria Guedes de Freitas; Vânia Maria Marques Marinho.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara Cível (Secretário(a): Dr.ª Tânia Mara Garcia Mafra)
Sustentação oral: inscrição na secretaria da câmara/eSAJ 2º grau nos prazos do RITJAM; sessões presenciais ou virtuais conforme a Resolução TJAM n.º 62/2023.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.