Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE SE REVELA INÚTIL. RECURSO IMPROVIDO. Não há fundamento para cogitar de cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial, considerando a sua irrelevância para o deslinde da causa. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RUÍDOS EXCESSIVOS PROVENIENTES DE IMÓVEL VIZINHO. LIMITES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.277 E 1.279 DO CÓDIGO CIVIL. INTERFERÊNCIAS INTOLERÁVEIS AO SOSSEGO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. Nos termos do art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou possuidor de imóvel tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, saúde e sossego. Comprovada, por meio de elementos probatórios idôneos, a persistência de ruídos excessivos oriundos da residência da demandada, impõe-se a manutenção da ordem judicial para adoção de providências imediatas. 2. A constatação de que os problemas verificados no imóvel do autor estão relacionados ao ruído excessivo frequente enseja o reconhecimento de que ele sofreu danos morais, pois seu sossego foi comprometido, sujeitando-se, inegavelmente, a uma situação de efetivo abalo psicológico. 3. A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 2.000,00). 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 5. Diante desse resultado, e por incidência do artigo 85, § 11, do CPC, fixa-se a verba honorária sucumbencial em R$ 1.000,00, persistindo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial.
probatórios idôneos, a persistência de ruídos excessivos oriundos da residência da demandada, impõe-se a manutenção da ordem judicial para adoção de providências imediatas
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31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Antonio Rigolin · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.