Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO ENUMERADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se o recurso principal preencheu os requisitos necessários ao seu conhecimento. 2. Em apertada síntese, o Magistrado singular determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A agravante, por sua vez, postulou pela produção de prova pericial. Entendendo se tratar de uma questão meramente de direito, não vislumbrando qualquer fato que justificasse a dilação probatória, foi decretado o julgamento antecipado da lide. 3. Interposto o Agravo de Instrumento de nº 0622671-57.2022.8.06.0000, o recurso não foi conhecido, porquanto não fosse cabível, o que ensejou a interposição do presente Agravo Interno. 4. Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o cabimento do agravo de instrumento está restrito a um rol taxativo, que abrange situações em que a decisão interlocutória possa causar grave prejuízo ou obstaculizar a marcha processual de forma irreparável. Ao analisá-lo, é possível perceber que a presente irresignação recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses enumeradas. 5. Em complemento, o artigo 1.009 do Código de Processo Civil determina que, caso a decisão sobre a qual a parte pretende se insurgir não se enquadre no rol do artigo de lei retrocitado, deve a insurgência ser suscitada em preliminar das razões ou contrarrazões do recurso de apelação, se for o caso. 6. Convém salientar que o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela mitigação desse rol taxativo, em sede de Recurso Representativo da Controvérsia ¿ TEMA988/STJ, cuja tese foi firmada no sentido de se admitir a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7. O indeferimento da perícia objurgada não configura nenhum perigo iminente ao deslinde processual, muito menos urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol contido no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 8. Além disso, a decisão sobre sua produção ou não envolve o exercício do poder discricionário do magistrado, destinatário da instrução probatória, que, diante das circunstâncias do caso concreto, detém a competência para avaliar a real necessidade e pertinência da execução do expediente pericial. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, se os elementos de convencimento existentes são suficientes para o deslinde da causa, não há razão para a produção da prova requerida. 9. Não obstante, o colendo Superior Tribunal de Justiça já entendeu que ¿a insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC¿ (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em9/11/2022, DJe de 11/11/2022), sendo este o caso dos autos. 10. Recurso conhecido e desprovido.
por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
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