Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. RECURSO PROVIDO. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos, confirmando a tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Irresignação dos apelantes quanto ao montante fixado, argumentando que é irrisório e não condiz com a dignidade e importância do trabalho realizado pelos advogados. Princípio da causalidade: correta a condenação da ré ao pagamento dos honorários, pois deu causa ao ajuizamento da demanda ao não atender administrativamente ao pedido dos documentos. Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e § 8º: quando o valor da causa é muito baixo, permite-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa para evitar remuneração aviltante. Valor da causa de R$ 1.000,00, resultando em honorários de R$ 150,00, considerados insuficientes para justa remuneração dos advogados. Atuação diligente dos advogados dos apelantes desde a propositura da ação até a obtenção da tutela provisória e a entrega parcial dos documentos requeridos. Jurisprudência do STJ: reconhecimento da possibilidade de fixação de honorários por equidade em casos de valores ínfimos. Honorários advocatícios fixados em um salário mínimo, montante adequado e justo para remunerar o trabalho profissional desenvolvido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios, com base na equidade, no patamar de um salário mínimo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.