Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. PROFESSORA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DO TRABALHO SOBRE A RUBRICA “SUBSTITUÇÃO”. COMPROVAÇÃO DE LABOR ALÉM DA JORNADA PACTUADA. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSTERGAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O artigo 7º, inciso XVI, da CF assegura a remuneração do serviço extraordinário com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, direito este expressamente estendido aos servidores públicos civis pela regra do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. 2. A Lei Municipal de Trindade n.º 556/1991 prevê expressamente, em seu artigo 62, II, a possibilidade de remuneração pela prestação de serviços extraordinários, condicionada à realização fora do horário normal de expediente e à autorização prévia da autoridade competente. 3. A nomenclatura “substituição” não descaracteriza a configuração de horas extras, tendo em vista a efetiva prorrogação da carga horária pactuada. 4. Compete à parte requerente o ônus de demonstrar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual se desincumbiu. 5. Havendo a comprovação do trabalho de forma habitual com carga horária superior à contratada, ainda que denominado de substituição, sem a devida contraprestação adicional, impõe-se assegurar a integridade da remuneração devida, observada a prescrição quinquenal. 6. A base de cálculo do adicional de horas extras deve ser a totalidade da remuneração, e não o vencimento base. 7. Sobre os valores apurados incidirão juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 e, ainda, correção monetária, com base no IPCA-E, desde a data do recolhimento indevido até a data de 8/12/2021. Após esse período (9/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC nº 113/21, artigo 3º). 8. Posterga-se o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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