Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. INCLUSÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC E ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, R.I. Nº 0050517-22.2021.8.06.0069, 1ª TURMA RECURSAL, REL. JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, JULGADO EM 27/06/2022) Assim, resta evidenciado o descumprimento do dever imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC, de modo que declaro inexistente o contrato de empréstimo e as dívidas dele decorrentes. Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrente faz jus ao pleito reparatório moral. No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial. Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, outrossim, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais. Sobrepesando esses institutos, entendo pelo descumprimento do dever imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC, de modo que declaro inexistente o contrato de prestação de serviços e as dívidas dele decorrentes. Por conclusão, fixo o valor de R$3.000,00 a título de danos morais, quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos. III. DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO. Reformo a sentença de origem e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo reclamado na exordial e sua consequente negativação. b) Condenar o NU FINANCEIRA S.A. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Devem incidir sobre essa condenação incidirão juros moratórios de 1% a partir da citação até este arbitramento (art. 405 CC), sendo aplicada a taxa SELIC a partir da publicação deste acórdão. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da procedência do recurso, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.