Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação monitória fundada em cheque prescrito, com constituição de título executivo judicial em favor da autora. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o Juízo de São Luís/MA é competente; (ii) saber se a citação por edital é válida; e (iii) saber se há nulidade processual ou prescrição apta a afastar a constituição do título. III. Razões de decidir A competência territorial é relativa e pode ser fixada no foro do local de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 53, III, “d”, do CPC. A agravante não demonstrou que a obrigação deveria ser cumprida em Imperatriz/MA nem comprovou prejuízo decorrente da tramitação em São Luís/MA. A citação por edital é válida, pois precedida de tentativas frustradas de localização da ré e de carta precatória infrutífera, com posterior nomeação de curadoria especial. O cheque prescrito, acompanhado de documentos comerciais, constitui prova escrita apta à ação monitória, não sendo afastado por negativa geral da curadoria especial. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A competência territorial relativa pode ser fixada no foro do local de cumprimento da obrigação. 2. É válida a citação por edital quando esgotados meios razoáveis de localização da parte ré. 3. O cheque prescrito, acompanhado de documentos suficientes, constitui prova escrita apta à ação monitória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 46, 53, III, “d”, 64, 256 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.745.586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.751.652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.03.2021.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.