Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VALOR EXCESSIVO. APELO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I – O apelado demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que estava sofrendo os descontos, porém, o requerido não apresentou o contrato firmado, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II – Nos termos da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 é cabível a repetição de indébito em dobro quando restar configurada a inexistência ou ilegalidade do contrato. III – No caso em análise estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de repetição de indébito e dano moral IV. A indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é considerada excessiva e está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Timon/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALTINA MONTEIRO. Colhe-se dos autos que a apelada ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS, para: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão da ausência de autorização expressa da parte autora permitindo o desconto da mensalidade questionada em folha de pagamento; condenar o suplicado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos vencimentos da autora, a título de repetição de indébito, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data em que ocorreram os descontos indevidos (Sumula 54/STJ), respeitando-se o prazo prescricional trienal, contado retroativamente do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil; condenar a demandada a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte demandante, acrescida de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súm. 362, STJ) e dos juros moratórios a partir da citação (art.405 do CC). Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais pela requerida, estes fixados em15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, mantenho a tutela de urgência antes deferida.” Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que a sentença recorrida encontra-se em desconformidade com os fatos e fundamentos apresentados nos autos, ofende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, há de se reconhecer a necessidade de total reforma do julgado vergastado, tendo em vista a ausência de ato ilícito. Informa que é impossível a inversão do ônus da prova, na forma do CDC, sendo certo que a contratação foi plenamente regular, na forma do art. 188, inciso I, do CC. Relata que os contratos de previdência complementar, antes de serem lançados ao mercado, são previamente fiscalizados e aprovados pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, não podendo, por convenção particular, serem alteradas as cláusulas do pacto, cujos termos tem sua redação em total consonância com o que estabelece o artigo 54, §§ 3º e 4º do Diploma Consumerista. Alega que, diante da contratação é plenamente válida e que a recorrida declarou ter tomado conhecimento de todas as cláusulas contratuais, com o recebimento do Regulamento do Plano no ato da assinatura da Proposta, autorizando expressamente a inclusão de seu nome no Plano de Pecúlio, razão pela qual inexiste qualquer vício a macular a legalidade, legitimidade e eficácia do contrato, que representa a teor do disposto no artigo 5º, XXXVI da CF/88, um ato jurídico perfeito, portanto, completamente válido. Afirma que o banco não praticou ato ilícito e, por isso, não pode ser condenado a repetição de indébito e danos morais. Registra ainda que a contratação foi regular e não se pode falar em fraude praticada pelo banco, sendo válido o contrato juntado. Em relação à indenização por danos morais, assevera que o valor arbitrado é desproporcional. Ao final, requer o conhecimento do Apelo e, no mérito, pugna pelo seu provimento, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. A parte apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte, cliente do banco apelante, tem direito de vir a Juízo reclamar sobre empréstimo consignado fraudulento. A questão debatida no presente apelo trata da legalidade de empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário da apelada. A parte autora, ora recorrida, afirma que não realizou o contrato e, por isso, deve ser restituída dos valores descontados indevidamente. Por outro lado, o apelante relata a legalidade do empréstimo, ante a juntada de contrato de empréstimo consignado. No caso em análise, verifica-se que se trata de relação consumerista, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do CDC, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, o art. 6º, inciso VIII determina a facilitação da defesa e inversão do ônus da prova, em favor do consumidor hipossuficiente, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Observa-se do processo em epígrafe que a autora demonstrou que estava sofrendo descontos no seu benefício, porém, em contrapartida, o banco apelante informa que a contratação é legal, porém, não juntou o contrato supostamente firmado entre as partes. Diante de tal situação, entendo que o banco possui o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu. Como se pode observar, no caso em apreço, o banco apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada pela contratação fraudulenta. Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira em face da fraude ocorrida na contratação do empréstimo. Como se pode observar, no caso em apreço, o banco apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada pela contratação fraudulenta. Além disso, a apresentação de documento na fase de recurso só é possível em casos excepcionais, de acordo com o art. 435 do CPC, senão vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou di
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