Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que determinou a suspensão dos descontos relativos a empréstimos consignados e a limitação dos descontos em folha ao percentual de 35% da remuneração líquida da agravada, com vedação de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que limitou os descontos dos empréstimos consignados e impediu a negativação da agravada encontra amparo na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 prevê a possibilidade de repactuação das dívidas de consumo para preservar o mínimo existencial do devedor, permitindo medidas como a suspensão parcial da exigibilidade dos débitos. 4. A agravada demonstrou que os descontos comprometem sua subsistência, configurando situação de superendividamento nos termos legais. 5. O entendimento jurisprudencial dominante admite a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida do devedor, independentemente da quantidade de contratos firmados. 6. A antecipação de tutela garantidora do consumidor é cabível para evitar risco ao mínimo existencial, conforme precedentes do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.181/2021 permite a limitação dos descontos em folha a 30% da remuneração líquida do devedor quando configurada situação de superendividamento. 2. A antecipação de tutela para impedir a negativação do nome do consumidor é cabível quando há suspensão parcial da exigibilidade da dívida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º e 54-A, §§ 1º e 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5104766-89.2023.8.09.0162, Rel.ª Des.ª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe de 05/06/2023; TJGO, AI nº 5384795-53.2024.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe de 01/07/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5928740-55.2025.8.09.0000 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO: LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5953823-40.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: LUCIENNE BARROS DE OLIVEIRA RELATOR: ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHES PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.