Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO DE 50%. LEGALIDADE. ART. 67-A, § 5º, DA LEI Nº 4.591/1964. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação de devolução de valores decorrente de rescisão contratual de compra e venda de bem submetido ao regime de patrimônio de afetação, afastou a alegação de vício de consentimento, reconheceu a rescisão por iniciativa dos adquirentes e determinou a restituição de 50% dos valores pagos, excluída a comissão de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) a contratação foi maculada por vício de consentimento decorrente de práticas de marketing agressivo; (ii) a retenção de 50% dos valores pagos é abusiva; (iii) a retenção da comissão de corretagem é legítima; e, (iv) a sucumbência dos autores foi mínima, a justificar a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invalidação do negócio jurídico por vício de consentimento pressupõe a demonstração de erro, dolo, coação ou outro defeito previsto nos arts. 138 a 165 do CC, incumbindo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito invocado (art. 373, I, do CPC). 4. Alegações de abordagem comercial incisiva ou técnicas de marketing persuasivo, desacompanhadas de prova concreta de dolo, coação ou erro substancial, não são suficientes para desconstituir a presunção de validade do negócio jurídico regularmente celebrado. 5. A manutenção do vínculo contratual por período prolongado, com pagamento reiterado de parcelas, configura ratificação do negócio jurídico e é incompatível com a alegação de vício originário da vontade. 6. Nos empreendimentos submetidos ao regime de patrimônio de afetação, é legítima a retenção de até 50% dos valores pagos pelo adquirente em caso de rescisão contratual por sua iniciativa, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964. 7. É válida a retenção da comissão de corretagem quando o contrato prevê expressamente a transferência dessa obrigação ao promissário comprador, com destaque do respectivo valor, em conformidade com o Tema 938 do STJ e o art. 67-A, I, da Lei nº 4.591/1964. 8. A rejeição da tese central da demanda e o acolhimento de solução jurídica substancialmente diversa da pretensão deduzida configuram sucumbência recíproca, sendo inaplicável a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A manutenção do vínculo contratual por período prolongado, com pagamento reiterado de parcelas, configura ratificação do negócio e afasta a alegação de vício de consentimento. 2. Nos empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação, é legítima a retenção de até 50% dos valores pagos em caso de rescisão por iniciativa do adquirente, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964. 3. É válida a retenção da comissão de corretagem quando prevista expressamente no contrato, com destaque do valor, em conformidade com o Tema 938 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I,; CPC, art. 86; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, caput, I e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 938 (REsp nº 1.599.511/SP); TJGO, Apelação Cível 5478290-04.2025.8.09.0024, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; TJGO, Apelação Cível 5328112-53.2019.8.09.0024, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 9ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5495700-96.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 26.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5818895-03.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 15.07.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 5395409-83.2025.8.09.0051 em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF4
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.