Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL). LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória que impôs ao réu pena de 08 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa, pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. No recurso, a defesa sustenta, em preliminar, a ilicitude da abordagem policial e da busca pessoal, e, no mérito, pleiteia a absolvição por ausência de provas da autoria ou, subsidiariamente, a mitigação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se é ilícita a prova obtida durante abordagem policial em fiscalização de rotina por ausência de fundada suspeita; e (ii) saber se há prova suficiente para a condenação penal pela prática de tráfico interestadual de drogas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal durante operação de fiscalização em rodovia federal se deu de forma regular, sem demonstração de excesso ou arbitrariedade, sendo legítima a obtenção da prova, afastando-se a alegação de ilicitude. 4. A condenação penal exige certeza quanto à autoria delitiva. No caso, a prova da vinculação entre o acusado e as malas contendo entorpecente revelou-se frágil, não havendo confissão formal nem documentos que comprovem a propriedade das bagagens. 5. A ausência de provas materiais, como filmagens ou tickets de identificação anexados ao processo, aliada à negativa do réu e à inconsistência nas declarações das testemunhas policiais, inviabiliza o juízo condenatório. 6. Diante da dúvida objetiva sobre a autoria, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE7.Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. É lícita a abordagem policial realizada no contexto de fiscalização rotineira em rodovia federal, ainda que ausente fundada suspeita, desde que ausentes abusos ou arbitrariedades.""2. A ausência de provas seguras quanto à autoria delitiva impõe a absolvição do réu, à luz do princípio da presunção de inocência."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LVII; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 40, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; TJGO, Apelação Criminal n. 0317172-35.2016.8.09.0149, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, 2ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 5114342-24.2025.8.09.0005, da Comarca de Alvorada do Norte, em que é Apelante Pedro Paulo Silva e Apelado Ministério Público.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover o apelo, para absolver o apelante, com expedição de alvará de soltura, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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