Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Itaú Seguros S.A. contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA, que deu parcial provimento à apelação cível para reduzir de R$ 40.000,00 para R$ 30.000,00 o valor da indenização por danos morais, mantendo a condenação à reativação do contrato de seguro de vida e à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A embargante apontou contradição entre a ementa e o voto quanto ao valor dos danos morais e alegou omissão quanto à definição da taxa de juros e da atualização monetária, com pedido de prequestionamento do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material na ementa do acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se é devida a aplicação da taxa SELIC como juros moratórios, com fundamento na nova redação do art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O voto do relator fixou expressamente a indenização por danos morais em R$ 30.000,00, divergindo da ementa que indicava R$ 20.000,00, configurando erro material. A jurisprudência reconhece que o dispositivo do acórdão prevalece sobre a ementa, que tem função meramente indicativa. O acórdão omitiu-se quanto à definição expressa da taxa de juros moratórios aplicável. A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil consolidou a incidência da taxa SELIC como parâmetro legal. A jurisprudência do STJ confirma que a SELIC deve ser aplicada às obrigações civis, por ser a taxa vigente para atualização monetária e mora no pagamento de tributos federais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Prevalece o valor da indenização fixado no voto do relator sobre o constante da ementa, em caso de divergência, por se tratar de erro material. A taxa de juros moratórios aplicável à indenização por danos morais, nos termos da redação atual do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), é a taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 502 e 1.022; CC, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08.2024; TJ-RJ, APL 0020808-98.2017.8.19.0204, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 17.08.2020; TJ-SE, AI 0005905-86.2018.8.25.0000, Rel. Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, j. 08.10.2018.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e ACOLHER os embargos de declaração
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.