Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. GARANTIA FIDUCIÁRIA SE LIMITA AO VALOR DADO COMO GARANTIA. EXCESSO DO VALOR QUE SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE QUE NÃO POSSUI PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS. NATUREZA QUIROGRAFÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE COMPETIA AO AGRAVANTE. ART. 373, I, DO CPC/15. DECISÃO DO JUÍZO QUE SE LIMITOU AOS TERMOS DO ART. 49, § 3º, DA LEI nº 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito apresentada nos autos de recuperação judicial, mantendo a classificação de crédito remanescente como quirografário. II. Ressalto que o crédito remanescente, derivado de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, pode ser classificado como quirografário na recuperação judicial, em razão de exceder o valor do bem dado em garantia, razão pela qual a importância excedente deve ser classificada como crédito quirografário, que não goza de qualquer privilégio em face dos demais. III. O caráter extraconcursal dos créditos garantidos por alienação fiduciária limita-se ao valor dado em garantia, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, sendo que eventuais valores excedentes ao montante garantido devem ser classificados como créditos quirografários. IV. A preferência conferida aos créditos com garantia real subsiste apenas até o limite do valor do bem garantidor, sendo que valores excedentes devem ser submetidos à recuperação judicial como créditos comuns, na forma do art. 83, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. V. Correta a decisão de origem que, mediante análise detida dos contratos, interpretou que o percentual de 50% estipulado nas CCBs (nº 89711, 89784 e 89959) era o limite da garantia para fins de exclusão do concurso de credores. O pleito de extraconcursalidade integral, fundado na alegação de que o percentual representa o mínimo a ser mantido, implica em rediscussão do mérito, vedada em sede de Embargos de Declaração. VI. As cláusulas genéricas que preveem o aproveitamento de garantias de outros contratos (cláusulas 17, 18 e 18.1) não têm o condão de constituir ou estender garantia real para títulos que não as possuem expressamente, sob pena de violação do princípio da igualdade dos credores (pars conditio creditorum). VII. No presente caso, o agravante não comprovou, de forma suficiente, a urgência ou a imprescindibilidade da medida, tampouco apresentou prova robusta da alegada necessidade, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, no presente recurso. VIII. Portanto, conclui-se que não se encontram presentes os elementos indispensáveis para o deferimento da medida liminar almejada no presente recurso, conforme preconiza o art. 300, do CPC, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo universal. IX. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0624526-08.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
0000, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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