Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. REFERÊNCIAS “C” PARA “D” E “D” PARA “E”. PRIMEIRA PROGRESSÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PROGRESSÃO SUBSEQUENTE. INTERSTÍCIO E AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual se pretende o reconhecimento da progressão horizontal de PN-III-C para PN-III-D, com efeitos a partir de 01/10/2015, e da progressão subsequente de PN-III-D para PN-III-E, com efeitos a partir de 01/10/2018, além da correspondente regularização funcional e do pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento administrativo da progressão de PN-III-C para PN-III-D assegura sua implementação e os respectivos efeitos financeiros a partir de 01/10/2015; (ii) estabelecer se a comprovação do interstício e das avaliações de desempenho, sem demonstração de circunstância legal impeditiva, assegura a progressão subsequente de PN-III-D para PN-III-E a partir de 01/10/2018; e (iii) determinar se a disponibilidade orçamentário-financeira, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Estadual nº 3.462/2019 impedem o reconhecimento e os efeitos financeiros das progressões cujos requisitos foram preenchidos antes da vigência desta última norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita afasta a alegação de deserção fundada na ausência de preparo. 4. A Lei Estadual nº 2.859/2014 disciplina a progressão horizontal como evolução do Profissional da Educação Básica para a referência imediatamente seguinte e exige, para a habilitação, interstício mínimo de três anos de efetivo exercício na referência e aprovação nas avaliações anuais correspondentes, observadas as situações impeditivas e os períodos de licença ou afastamento sujeitos a desconto previstos nos arts. 13 e 14. 5. O Ofício nº 559/2019/GABSEC/SEDUC comprova que a Administração incluiu a recorrente na relação da progressão horizontal deferida no exercício de 2015, conforme Edital nº 20/2016, para evolução de PN-III-C para PN-III-D, restando pendentes a publicação da Portaria de Posicionamento, a inclusão em folha e o pagamento dos valores retroativos. 6. A ausência de registro da progressão no extrato funcional não afasta o direito reconhecido administrativamente, mas evidencia a falta de conclusão do procedimento necessário à implementação da evolução funcional. 7. O extrato funcional registra a recorrente na referência PN-III-C desde 01/10/2012, e a documentação constante dos autos confirma 01/10/2015 como termo inicial dos efeitos da progressão para PN-III-D. 8. A informação da Secretaria da Educação de que a recorrente completaria novo interstício em 01/10/2018, juntamente com as avaliações dos anos de 2015, 2016 e 2017, nas quais obteve médias 9,78, 9,85 e 9,50, todas com conceito “MUITO BOM”, comprova os requisitos relativos ao tempo de serviço e ao desempenho para a progressão de PN-III-D para PN-III-E. 9. A ressalva administrativa quanto ao atendimento dos demais requisitos legais não impede a progressão subsequente quando o Estado, embora detenha os registros funcionais da servidora, não demonstra falta injustificada em quantidade impeditiva, penalidade disciplinar, afastamento sujeito a desconto ou qualquer outra circunstância prevista nos arts. 13 e 14 da Lei Estadual nº 2.859/2014 capaz de impedir ou postergar a evolução. 10. A ausência de publicação dos editais de resultado relativos à progressão do exercício de 2018 não afasta o direito quando demonstrados o interstício e as avaliações correspondentes e inexistente prova de circunstância impeditiva, pois a falta de conclusão do procedimento administrativo não pode obstar a evolução funcional prevista em lei. 11. A referência legal à disponibilidade orçamentário-financeira e os limites decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam a Administração a negar progressão funcional quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais. 12. A Lei Estadual nº 3.462/2019 não impede o reconhecimento das progressões discutidas, porque a evolução para a referência “D” corresponde ao exercício de 2015 e os requisitos temporais da progressão para a referência “E” foram implementados em 01/10/2018, anteriormente à vigência da norma que suspendeu temporariamente a concessão administrativa de progressões funcionais. 13. O precedente citado reconhece que o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 2.859/2014 gera direito subjetivo à progressão funcional e que a Lei Estadual nº 3.462/2019 não impede o reconhecimento judicial da evolução quando as condições legais foram implementadas antes de sua entrada em vigor. 14. As diferenças remuneratórias devem ser apuradas por simples cálculo aritmético, observados os enquadramentos funcionais reconhecidos, os respectivos termos iniciais, os reflexos cabíveis e o abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente a igual título, pois o valor indicado na inicial não contempla adequadamente os efeitos financeiros próprios da progressão para a referência “E”. 15. Sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021 incidem correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação válida; de 09/12/2021 a 09/09/2025 incide, uma única vez, a taxa Selic, acumulada mensalmente; de 10/09/2025 até a expedição do requisitório incidem correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal; e, após a expedição do requisitório, incidem correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observado o limite da taxa Selic, se inferior. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional reconhecida administrativamente deve ser implementada quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não podendo a ausência de conclusão dos atos administrativos de posicionamento afastar seus efeitos funcionais e financeiros. 2. O servidor faz jus à progressão horizontal subsequente quando comprova o interstício e as avaliações de desempenho exigidos pela Lei Estadual nº 2.859/2014 e a Administração não demonstra circunstância legal impeditiva ou período sujeito a desconto. 3. A ausência de conclusão do procedimento administrativo não impede o reconhecimento da progressão funcional quando os requisitos materiais previstos em lei estão comprovados. 4. A disponibilidade orçamentário-financeira e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito subjetivo à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. 5. A Lei Estadual nº 3.462/2019 não impede o reconhecimento judicial de progressão funcional cujos requisitos foram preenchidos antes de sua vigência. 6. As diferenças remuneratórias decorrentes das progressões devem ser apuradas mediante cálculo aritmético, observados os respectivos termos iniciais, os reflexos cabíveis e o abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente a igual título. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 2.859/2014, arts. 12, § 1º, 13, 14, 16, 17 e 18; Lei Estadual nº 3.462/2019; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0018776-21.2019.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, Sec. 1ª Turma Recursal, j. 10.07.2026, juntado aos autos em 20.07.2026.
decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar a sentença e reconhecer o direito de JÂNIA GOMES AQUINO à progressão horizontal de PN-III-C para PN-III-D, com efeitos a partir de 01/10/2015, bem como à progressão horizontal subsequente de PN-III-D para PN-III-E, com efeitos a partir de 01/10/2018, determinando ao ESTADO DO TOCANTINS que promova as correspondentes regularizações funcionais, caso ainda não realizadas, e pague as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões, com os reflexos cabíveis, observados os critérios de atualização acima estabelecidos e o abatimento dos valores eventualmente pagos administrativamente a igual título
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1ª Turma Recursal · TJTO
Composição: Antiógenes Ferreira de Souza; Cibele Maria Bellezia.
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJTO · Todos os órgãos do TJTO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.