Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO. DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I – Há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Desse modo, não restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco não juntou provas capazes de comprovar a existência de elementos que configure a hipótese de legitimidade nos descontos realizados. III – Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. De acordo com o que se aufere do contrato juntado aos autos, não consta no contrato assinatura a rogo do contratante, mas tão somente das duas testemunhas, restando desnaturada a validade do contrato IV – Sentença que deve ser reformada para julgar procedente o pedido autoral para declarar nulo o contrato em evidência, bem como condenar o banco apelante à restituição em dobro e à indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Apelo provido. Sem interesse ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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