Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO RESIDENCIAL COM OBRAS JÁ CONCLUÍDAS NA DATA DA CONTRATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DIRETA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE PELO IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE. TEMA REPETITIVO 886 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DO CAPÍTULO SENTENCIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DESSES ENCARGOS. MORA EXCESSIVA NA ESCRITURAÇÃO DEFINITIVA DO BEM. INCIDÊNCIA DA MULTA CONVENCIONAL DE 10%. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR CONFIRMADO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA DEMORA EXTRAORDINÁRIA E FRUSTRAÇÃO NA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS EM FAVOR DE LITISCONSORTE EXCLUÍDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por construtoras/loteadoras em face de sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Teresina nos autos de ação de adjudicação compulsória cumulada com cobrança de multa contratual, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Os adquirentes celebraram promessa de compra e venda de lote em janeiro de 2019, efetuando o pagamento integral e à vista do preço avençado, momento em que as obras de infraestrutura do condomínio já estavam integralmente concluídas e o empreendimento em regular funcionamento. 3. A sentença de primeiro grau reconheceu o atraso injustificado de quase três anos para a lavratura da escritura pública e registro imobiliário, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de uma das rés, condenou as fornecedoras ao ressarcimento das taxas condominiais e IPTU até a data do registro, ao pagamento da multa contratual de 10%, ao valor da multa cominatória por descumprimento de liminar e à indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: a) se os promitentes compradores respondem pelas taxas condominiais e pelo IPTU desde a assinatura da avença e imissão na posse de loteamento com obras prontas, afastando-se o dever de restituição; b) se houve descumprimento contratual apto a justificar a incidência da multa convencional de 10% prevista na avença; c) se restou configurado o descumprimento da medida liminar de obrigação de fazer que autorize a cobrança das astreintes; d) se a delonga excessiva na outorga da documentação registral do lote acarretou abalo moral indenizável e se o valor fixado observa a razoabilidade; e) se é devida a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da corré excluída da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 886 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais e tributárias incidentes sobre o bem decorre da relação jurídica material com o imóvel, deflagrada pela efetiva imissão na posse e ciência do condomínio, e não do registro formal do título translativo da propriedade. 6. Restando incontroverso que, ao tempo da celebração do negócio jurídico, as obras de infraestrutura do empreendimento já estavam concluídas e o condomínio se encontrava em pleno funcionamento, a posse direta do lote foi transmitida aos adquirentes no ato da assinatura contratual, cabendo-lhes arcar com os tributos e despesas de conservação a partir de então, consoante expressa pactuação. Logo, impõe-se julgar improcedente o pedido de devolução das quantias pagas a título de IPTU e taxas condominiais. 7. A mora das vendedoras na outorga dos atos necessários à escrituração pública do lote adquirido à vista e quitado ultrapassou o elastério temporal de prazos razoáveis, configurando inadimplemento contratual que atrai a incidência da multa penal prevista na cláusula convencional de 10% sobre o valor do contrato. 8. O desatendimento reiterado das determinações judiciais no prazo dilatado concedido em tutela de urgência autoriza a consolidação das astreintes no teto cominado pelo magistrado de primeiro grau, não havendo falar em exclusão da penalidade processual. 9. A excessiva demora na regularização documental, superando mil dias da contratação e frustrando planos de edificação da moradia familiar e contratação de financiamento bancário, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando abalo moral passível de compensação pecuniária, arbitrada com prudência na origem em R$ 8.000,00. 10. Reconhecida a ilegitimidade passiva de uma das corrés pertencentes ao mesmo grupo econômico, a ausência de arbitramento de honorários em desfavor dos autores se justifica pela sucumbência recíproca em parte mínima da pretensão autoral, aplicando-se o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido tão somente para reconhecer a responsabilidade dos promitentes compradores pelos tributos (IPTU) e cotas condominiais a partir da imissão na posse (assinatura da avença), julgando improcedente o pedido de restituição de tais importâncias, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Tese de julgamento: 1. O que define a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais é a relação jurídica material consubstanciada na imissão na posse e ciência da transação, sendo descabido o reembolso de tais valores ao promitente comprador quando as obras do loteamento já se encontravam concluídas ao tempo da assinatura do contrato. 2. A mora injustificada e excessiva na outorga da escritura pública de compra e venda de imóvel já quitado enseja aplicação de multa penal compensatória e configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 1.336, I, e 1.345; CTN, art. 31; CPC, arts. 86, parágrafo único, 487, I, 537 e 932; Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 886 (REsp 1.345.331/RS); STJ, AgInt no REsp 1.769.395/SP; TJPI, Agravo Interno Cível 0758152-22.2023.8.18.0000; TJPI, Apelação Cível 0011133-49.2011.8.18.0140.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.