Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, em que se discute a nulidade de atos processuais praticados após a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes e a impenhorabilidade de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve nulidade dos atos processuais praticados após a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes, por ausência de regular habilitação do novo advogado, e (ii) saber se é possível reanalisar a impenhorabilidade do imóvel, considerando que a matéria já foi decidida em agravo de instrumento com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade dos atos processuais é reconhecida, pois a intimação do novo advogado substabelecido não ocorreu em conformidade com o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, o que compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, impõe-se declarar a nulidade dos atos processuais praticados após 19/06/2024. 4. Quanto à impenhorabilidade do imóvel, a matéria foi previamente decidida em agravo de instrumento transitado em julgado, estando caracterizada a preclusão consumativa, o que impede a rediscussão do tema. IV. TESE 5. Tese de julgamento: "1. A ausência de regular intimação do advogado substabelecido implica nulidade dos atos processuais praticados após a data do substabelecimento, até a regular habilitação do novo patrono. 2. A impenhorabilidade do bem de família, já decidida com trânsito em julgado, não pode ser rediscutida no presente agravo de instrumento." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 6. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §§ 2º e 5º; Lei nº 8.009/1990, art. 1º. 7. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5407482-40.2018.8.09.0049, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, j. 07/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5432279-98.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 04/12/2023. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.