Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. ALEGADA REDUÇÃO ILEGAL DE JORNADA. NECESSIDADE DE PROVA DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DEFINITIVA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ANÁLISE DOS CONTRACHEQUES. JORNADA SUPLEMENTAR TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Gilbués/PI, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais e de condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias. A recorrente alegou que sempre laborou em jornada integral desde sua posse em 2003, e que a redução da carga horária, em 2014, foi realizada de forma unilateral e sem o devido processo legal, afrontando a legislação municipal e os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e irredutibilidade salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública adquiriu direito à incorporação definitiva da jornada de 40 horas semanais; e (ii) verificar se a redução da carga horária suplementar, em 2014, violou o devido processo legal administrativo e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconhece, com base nos contracheques juntados aos autos, que a autora sempre esteve vinculada ao cargo com jornada regular de 20 horas semanais, tendo apenas exercido carga horária adicional de 20 horas em determinados períodos, sem demonstração de incorporação definitiva da jornada suplementar. 4. O juízo de origem fundamenta que os documentos comprovam a transitoriedade da jornada adicional, destacando que a autora não comprovou alteração formal de seu regime jurídico para 40 horas semanais nem ato administrativo que conferisse estabilidade à jornada ampliada. 5. A sentença também interpreta a legislação municipal aplicável e conclui que a previsão de jornada de 40 horas refere-se aos novos concursados, não havendo norma que estenda automaticamente esse regime aos servidores anteriormente empossados. 6. Diante da ausência de direito adquirido à carga horária ampliada e da inexistência de ato administrativo formal de alteração do regime de trabalho, a suposta “redução” configura apenas o encerramento de jornada suplementar precária, não exigindo, por si só, a instauração de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa. 7. A sentença foi devidamente fundamentada e pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A jornada suplementar eventualmente exercida por servidor público municipal não se incorpora automaticamente à carga horária regular do cargo sem ato formal de alteração de regime. 2. A cessação da jornada adicional não configura redução de carga horária nem violação à irredutibilidade salarial quando se trata de acréscimo temporário e precário. 3. A ausência de instauração de procedimento administrativo não invalida o retorno do servidor à jornada originária quando não demonstrado direito adquirido à carga horária majorada. 4. É legítima a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.