Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SEMELHANTES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado. 2. Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob o argumento de que há múltiplas demandas idênticas ajuizadas pela parte autora contra o mesmo réu, caracterizando fracionamento indevido e ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se há abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir em razão do ajuizamento de múltiplas ações similares sobre contratos distintos, porém com mesmas partes e pedidos semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 5. O fracionamento indevido de demandas, ainda que envolvendo contratos distintos, configura abuso do direito de ação quando há identidade de partes e pedidos, comprometendo a eficiência e a celeridade processual. 6. O ajuizamento de ações separadas com o mesmo objeto e contra o mesmo réu gera sobrecarga ao Poder Judiciário e prejudica a razoável duração do processo, contrariando os princípios da economia processual e da boa-fé. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito se justifica diante da ausência de interesse de agir, pois a reunião das demandas permitiria solução mais eficiente e harmônica ao litígio. 8. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não impede a adoção de medidas para evitar litigância predatória e a utilização indevida da máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: ¿1. O fracionamento indevido de demandas, ainda que relacionadas a contratos distintos, configura abuso do direito de demandar quando há identidade de partes e pedidos, comprometendo a eficiência e a celeridade processual. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir é medida adequada para evitar litigância predatória e preservar a razoável duração do processo.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º; 330, III; 485, VI; Código Civil, art. 187; Constituição Federal, art. 37. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0200628-73.2024.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025; TJCE - Apelação Cível - 0200849-55.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025; TJCE - Apelação Cível - 0200541-20.2024.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200419-86.2024.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.