Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL CELEBRADO E FIXAÇÃO DE PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE INFERIOR AO ACORDADO. NÃO CONHECIDO. PEDIDO NÃO VENTILADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO DE CELEBRAÇÃO DO ANPP. CLÁUSULAS DO NEGÓCIO LIVREMENTE PACTUADAS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de José Edney Marques Tavares, contra ato do Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Fortaleza, no bojo da execução penal n.º 8000052-38.2025.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: avaliar o pleito de fixação de prazo inferior para cumprimento de prestação de serviço à comunidade, aplicando o disposto no art. 28-A, III, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifico ser impossível o exame meritório da questão, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a sua prévia análise na origem. 4. Tem-se que, conforme se denota em análise ao presente feito, bem como aos autos de n.º 0275743-50.2024.8.06.0001 (processo no qual foi efetuado a celebração do ANPP) e fólios de n.º 8000052-38.2025.8.06.0001 (feito de origem no Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, no sistema SEEU), o referido acordo foi celebrado sem que houvesse, no momento adequado, questionamento a respeito das cláusulas propostas pelo Parquet, nem que fosse suscitado, ainda, remessa do feito ao órgão superior do Ministério Público, por discordâncias das cláusulas propostas. 5. Inexiste manifesta ilegalidade a ser corrigida por meio de Habeas Corpus. Com efeito, o acordo foi firmado voluntariamente pelo paciente, devidamente assistido pela Defensoria Pública, que concordou com todos os termos formulados, e somente agora, após decorridos mais de seis meses da assinatura e homologação do Termo (conforme ata de audiência de fls. 73/74, dos autos de n.º 0275743-50.2024.8.06.0001), apresenta insurgência quanto ao prazo prévia e livremente pactuado. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, III. Jurisprudências relevantes citadas: Habeas Corpus Criminal - 0629498-50.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023; RHC n. 184.507/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; AgRg no RHC n. 196.094/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; Agravo de Execução Penal - 8002977-75.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 30/04/2025.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do habeas corpus
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.