Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Edilene Peres Aragão contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve ser afastada em razão da hipossuficiência financeira da recorrente. Se houve condenação por litigância de má-fé e se há interesse recursal nesse ponto. III – RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça não exime a parte do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, conforme disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. A sentença recorrida não impôs condenação por litigância de má-fé, inexistindo interesse recursal quanto a esse ponto, o que impede o conhecimento do recurso nesse aspecto. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa se impõe, conforme previsão do artigo 85, § 11, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida à parte recorrente. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação em custas e honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo legal. Não há interesse recursal quanto à alegação de litigância de má-fé quando a sentença recorrida não impôs tal penalidade. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade conforme previsão legal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801958-29.2023.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação em custas e honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo legal. Não há interesse recursal quanto à alegação de litigância de má-fé quando a sentença recorrida não impôs tal penalidade. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade conforme previsão legal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801958-29.2023.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.