Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MEDIDA NECESSÁRIA, ADEQUADA E PROPORCIONAL. NOTÍCIA DE VIOLAÇÃO AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de agravo em execução contra decisão que indeferiu pedido de retirada de equipamento de monitoração eletrônica. II. Questão em discussão. 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se cabe revogação do monitoramento eletrônico, ou flexibilização de suas condições. III. Razões de decidir. 3. A monitoração eletrônica encontra expressa previsão legal nos arts. 146-B e 146-C da Lei de Execução Penal, constituindo mecanismo legítimo de fiscalização estatal do cumprimento da pena, especialmente em hipóteses nas quais o apenado se encontra em situação excepcionalmente mais benéfica, como ocorre no caso dos autos, em que foi autorizado o cumprimento da reprimenda em regime domiciliar, diante da ausência de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. 4. Extrai-se dos autos que o Apenado passou a usufruir do monitoramento eletrônico em 24/11/2025, sendo, portanto, reduzido o lapso temporal de submissão à medida fiscalizatória. Ademais, consta em Mov. 216, notícia de rompimento da tornozeleira eletrônica, em 15 de maio de 2026, violação ainda pendente de análise pelo Juízo a quo. 5. As condições atualmente impostas mostram-se proporcionais e adequadas à finalidade da execução penal, permitindo ao Apenado buscar atividades lícitas sem afastar a necessária fiscalização estatal, especialmente considerando que o regime semiaberto harmonizado configura medida excepcional e mais benéfica do que o recolhimento em unidade prisional. 6. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada nos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, inexistindo ilegalidade ou constrangimento apto a justificar sua reforma. IV. Dispositivo. 7. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivo relevante citado: LEP, art. 146-B e art. 146-C.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer o agravo em execução penal, negando-lhe provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.