Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO TAXA DE FRUIÇÃO. ABUSO DE DIREITO. ERRO DE FATO. VALORAÇÃO DA PROVA. ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática em ação declaratória de resolução contratual cumulada com restituição de importâncias pagas e indenizações. Os embargantes alegam omissão quanto à prescrição da taxa de fruição, abuso de direito e erro de fato na análise de comprovantes de pagamentos parciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à tese de prescrição da pretensão de cobrança da taxa de fruição, deduzida em reconvenção; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da conduta do embargado sob a ótica do abuso de direito e do venire contra factum proprium, e do dever de indenizar danos materiais e morais; e (iii) saber se o acórdão incorreu em erro de fato ao partir da premissa de inexistência de comprovantes de pagamentos parciais nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de indenização pela fruição do imóvel, decorrente de resolução contratual, tem seu termo inicial contado da definição judicial da resolução do contrato e das consequências patrimoniais dela decorrentes, e não da data da desocupação do imóvel. 4. A extinção de demanda antecedente sem resolução de mérito não tem, por si só, aptidão para configurar abuso de direito ou ato ilícito indenizável, sobretudo quando o inadimplemento contratual dos compradores foi reconhecido em juízo. 5. A mera discordância da parte com a valoração da prova e a conclusão alcançada sobre a insuficiência de documentos aptos a comprovar os pagamentos parciais alegados não configura erro de fato sanável pela via dos embargos de declaração, visando à rediscussão do mérito. 6. Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Os embargos de declaração são acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. "1. O termo inicial para contagem da prescrição da pretensão de cobrança da taxa de fruição, em casos de resolução contratual, é a definição judicial das consequências patrimoniais do desfazimento do negócio. 2. A extinção de demanda antecedente sem resolução de mérito, por si só, não configura abuso de direito ou ato ilícito indenizável, se o inadimplemento contratual dos compradores foi judicialmente reconhecido. 3. A discordância com a valoração da prova e a conclusão sobre a ausência de demonstração adequada de pagamentos parciais não caracteriza erro de fato sanável por embargos de declaração." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5642498-12.2021.8.09.0067 Embargantes: Gean Carlo de Falco Cardoso e outra Embargado: Roberto Lourenço da Silva Relator: Desembargador Augusto Ventura
Os embargos de declaração são acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.