Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Caso em Exame 1.Apelação interposta pela ré contra sentença que declarou a nulidade de contratação associativa impugnada pela autora, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.648,00. A ré sustentou a regularidade da contratação, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, a redução da indenização. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a existência de relação jurídica válida que autorizasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) a configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos; e (iii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação ou adesão da autora ao vínculo associativo que justificaria os descontos promovidos em benefício previdenciário, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados. 4. O dano moral é configurado in re ipsa nos casos de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem autorização do titular, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e tese fixada no IRDR nº 59 (Processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000) do Tribunal de Justiça de São Paulo. Contudo, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrou-se adequada a redução da indenização para R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.648,00 para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação associativa torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados. O desconto indevido em benefício previdenciário por associação sem vínculo com o beneficiário configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo cabível a adequação do quantum indenizatório aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Legislação Citada: Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 398 do Código Civil. Súmula 54 do STJ. Súmula 326 do STJ. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001318-50.2023.8.26.0404, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1033910-61.2023.8.26.0562, Rel. Des. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19.07.2024. STJ, entendimento consolidado quanto ao dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos. TJSP, IRDR nº 59, Processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000.
Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.648,00 para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador João Francisco Moreira Viegas · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.