Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença quanto à aplicação de índices de correção monetária e juros de mora, inclusive quanto à vigência da Lei nº 14.905/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os argumentos da parte sobre os critérios de correção monetária e de juros aplicáveis à condenação; e (ii) saber se a oposição dos embargos seria suficiente para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as teses jurídicas apresentadas, inclusive quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024.5. A pretensão da parte embargante visa à rediscussão do mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.6. A ausência de acolhimento da tese sustentada pela parte não configura omissão, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma adequada, como ocorreu no caso.7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, se o tribunal superior assim entender.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida ou externar inconformismo com o resultado do julgamento é inadmissível, conforme os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão, especialmente com a finalidade de rediscussão da matéria, justifica a rejeição dos embargos de declaração.3. A simples interposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl no AI 5720067-69.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª C. Cível, j. 06/02/2025; TJGO, EDcl no AI 5222197-15.2023.8.09.0011, Rel. Juíza Roberta Nasser Leone, 7ª C. Cível, j. 18/09/2023; TJGO, EDcl no AC 5049311-43.2023.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar, 7ª C. Cível, j. 04/07/2023; TJGO, EDcl no AC 198921-14.2022.8.09.0132, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª C. Cível, j. 29/05/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] de Declaração em Apelação Cível nº 5017261-34.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargante: Itaú Administradora de Consórcio LtdaEmbargado: Eliane Furtado PereiraRelator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e rejeitado.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.