Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO – VENDA CASADA – C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE AFASTADAS NA INSTÂNCIA PRIMEIRA. PERTENCIMENTO A GRUPO ECONÔMICO E TEORIA DA APARÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. VENDA CASADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO E ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 972 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO CUMPRIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. MÁ-FÉ OBJETIVA CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JEANDERSON DE SOUSA MAFRA, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos do processo nº 0874961-17.2023.8.10.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO – VENDA CASADA – C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em desfavor de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Em sua exordial, o autor, ora apelante, alegou ter contratado um empréstimo junto à instituição financeira em 18/07/2014, sendo-lhe adicionado, sem sua anuência ou informação, um Seguro Prestamista no valor de R$ 4.377,70 (quatro mil e trezentos e setenta e sete reais e setenta centavos), caracterizando a prática de venda casada. Postulou o reconhecimento da ilegalidade, a restituição em dobro dos valores indevidamente demandados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., ora apelada, apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça e prescrição do direito do autor. No mérito, defendeu a validade da contratação do seguro e a inexistência de venda casada. A sentença rejeitou as preliminares arguidas. No tocante à ilegitimidade passiva, reconheceu que a demandada faz parte do mesmo grupo econômico da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambas constituídas sob a Holding XS1 S.A., aplicando a teoria da aparência em tutela à boa-fé do consumidor. Quanto à gratuidade de justiça, a decisão manteve o benefício, ante a presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural. Em relação à prescrição, afastou-a por se tratar de relação de trato sucessivo, cujo termo inicial é a data da última parcela (16/08/2022), não transcorrido o prazo quinquenal previsto pelo Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a sentença julgou improcedentes os pedidos autorais. Entendeu o juízo a quo que o autor optou pela contratação do Seguro Prestamista, constante expressamente no contrato de empréstimo, tendo inclusive adimplido o valor do prêmio à vista. Considerou que não havia desinformação e que o autor usufruiu do seguro durante todo o período contratual (até 16/08/2022), manifestando-se apenas em 20/03/2023, o que violaria os princípios da boa-fé objetiva e lealdade contratual. Concluiu pela inexistência de ilícito ou venda casada, e, por consequência, de danos morais. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos de ilegitimidade da Caixa Seguradora S/A e Caixa Vida e Previdência S/A para figurar no polo passivo da ação, por fazerem parte do mesmo grupo econômico. Reafirmou a ocorrência de venda casada, a ausência de sua anuência expressa, a falha no dever de informação e a inexistência de apólice assinada. Aduziu que o seguro foi imposto como condição para a liberação do empréstimo, em afronta ao Tema Repetitivo nº 972 do STJ. Ao final, postulou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. A apelada apresentou contrarrazões, nas quais arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita e de dano moral indenizável, bem como a improcedência do pedido de repetição do indébito, alegando a validade e eficácia da contratação e a inexistência de má-fé para a restituição em dobro. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer emitido pelo Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do recurso. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade, arguida pela apelada. Embora o apelante, em parte de suas razões recursais, tenha reiterado argumentos apresentados na petição inicial, é certo que atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando sua irresignação e apontando as razões para a reforma do julgado. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da decisão. No presente caso, o apelante cumpriu tal exigência ao contestar as conclusões da sentença sobre a validade da contratação do seguro e a ausência de venda casada, invocando a ausência de sua anuência expressa, a falha no dever de informação e a disciplina do Código de Defesa do Consumidor e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Assim, o recurso merece ser conhecido. 2. DAS PRELIMINARES REJEITADAS EM PRIMEIRO GRAU Mantenho o posicionamento do juízo a quo quanto ao afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição. A legitimidade passiva da XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. é manifesta, considerando que a demandada pertence ao mesmo grupo econômico da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambas constituídas sob a Holding XS1 S.A., conforme evidenciado nos autos pela logomarca "CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA" nos documentos. A teoria da aparência, amplamente aplicada em relações de consumo, tutela a boa-fé do consumidor que ajuizou a demanda contra quem aparentemente detinha a responsabilidade. Ademais, por se tratar de relação consumerista, com a atuação de consumidor e fornecedor, não há que se eximir a responsabilidade da parte demandada, nos termos do art. 28, § 2º do CDC. No que tange à prejudicial de mérito da prescrição, a decisão de primeiro grau agiu com acerto ao aplicar o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Embora a contratação do empréstimo tenha ocorrido em 18/07/2014 e a ação sido proposta em 01/12/2023, a relação é de trato sucessivo, com a última parcela da avença vencida em 16/08/2022. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da última parcela, não tendo, portanto, ocorrido a prescrição do direito do autor. 3. DO MÉRITO – DA APLICAÇÃO DO CDC, DA VENDA CASADA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO A controvérsia central reside na legalidade da contratação do Seguro Prestamista em conjunto com o empréstimo, e na caracterização da venda casada. Primeiramente, é imperioso reafirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ e a inteligência do art. 14 do CDC. A relação jurídica em análise, envolvendo o autor (consumidor) e a ré (fornecedora), enquadra-se perfeitamente nos ditames da legislação consumerista. O Seguro Prestamista, embora seja uma modalidade de seguro que visa resguardar o cumprimento de uma obrigação financeira, constitui um contrato acessório ao principal (o empréstimo). Como tal, sua contratação exige a devida anuência e informação do consumidor, não podendo ser imposto. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema Repetitivo nº 972, no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o
Assim, o recurso merece ser conhecido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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