Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que condenou a parte apelante ao pagamento de R$ 58.949,75, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da dívida. A recorrente alega que o pagamento da comissão dependia de crédito da empresa Villa Lobos Empreendimentos, que entrou em recuperação judicial, e requer a improcedência da ação ou, alternativamente, o esclarecimento acerca da responsabilidade pela dívida, para que a imobiliária revel, também ocupante do polo passivo, seja condenada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a comissão de corretagem é devida ao apelado; e (ii) se a responsabilidade pelo pagamento deve ser solidária entre as imobiliárias rés.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 725 do Código Civil prevê que a comissão de corretagem é devida uma vez obtido o resultado previsto no contrato, ainda que o pagamento seja inviabilizado por questões alheias ao corretor.4. O acervo probatório demonstrou que as rés receberam, em razão das vendas, o montante de R$ 246.000,00, sendo a obrigação de pagamento da comissão claramente assumida pelas imobiliárias. A tentativa de cessão de crédito perante a Villa Lobos Empreendimentos ao apelado não seguiu os moldes legais, motivo por que continuam obrigadas ao pagamento da comissão.5. A sentença foi parcialmente reformada para incluir a imobiliária revel na condenação, reconhecendo sua responsabilidade solidária.IV. DISPOSITIVO E TESEParcial provimento do recurso, condenando ambas as imobiliárias solidariamente ao pagamento da comissão de corretagem.Tese de julgamento:"1. A comissão de corretagem é devida ao corretor uma vez obtido o resultado previsto no contrato, conforme disposto no art. 725 do Código Civil. 2. As imobiliárias que participaram da negociação respondem solidariamente pelo pagamento, não sendo suficiente para desobrigá-las a cessão de crédito realizada de forma irregular.Dispositivos relevantes citados:CC, art. 725; CC, art. 264 e 265.Jurisprudência relevante citada:TJ-GO, AC 50407646020208090051, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, j. 15/03/2023; TJ-GO, AC 54106004720208090051, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma Castro Moura Apelação Cível nº 0051029-55.2017.8.09.0006 Comarca de AnápolisApelante: Imobiliária Carmo Eireli.Apelado: Tieres Peres de LimaRelator: Péricles DI Montezuma – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Adoto o relatório da movimentação nº 114.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenado a parte ora apelante ao pagamento de R$ 58.949,75 (cinquenta e oito mil novecentos e quarenta e nove reais se setenta e cinco centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data de vencimento da dívida.A recorrente, em suas razões recursais, alega que em acordo firmado entre ela e a Imobiliária Broker’s House (revel), ficou estabelecido que receberam R$ 248.000,00 do Condomínio Residencial Villa Lobos, por meio da transferência de duas unidades habitacionais para os sócios da imobiliária revel. Preconiza que a comissão do apelado seria paga com base em um crédito das imobiliárias perante a Villa Lobos Empreendimentos Imobiliários Ltda., no valor de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais), sendo que essa empresa entrou em recuperação judicial. Sustenta ainda que o apelado tinha pleno conhecimento de que o pagamento de sua comissão dependia do recebimento desse valor perante a Villa Lobos Empreendimentos.Adicionalmente, a recorrente pondera que a sentença não esclareceu qual das duas imobiliárias foi condenada ao pagamento da comissão de corretagem. Ressalta que a Broker’s House recebeu as duas unidades habitacionais como forma de pagamento e que, por isso, deveria ser responsabilizada pelo débito. Diante do narrado, pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, alternativamente, que seja determinada de forma clara qual das rés deve arcar com a dívida, imputando-a à imobiliária declarada revel.Pois bem, pela análise da peça recursal vê-se que a recorrente não nega a existência da dívida, nem tampouco a relação contratual travada entre ela, a Imobiliária Broker’s House e o apelado. Observa que o valor a ser pago ao recorrido seria proveniente de crédito que ambas as imobiliárias possuíam perante a empresa Villa Lobos Empreendimentos Imobiliários, entretanto, esta entrou em recuperação judicial.Todavia, a argumentação deduzida é insuficiente para afastar a obrigação de pagamento da comissão do corretor.Consta dos autos que as rés receberam da Villa Lobos Empreendimentos, em razão da venda das unidades, a quantia de R$ 246.000,00 (duzentos e quarenta e seis mil reais), expressa em duas habitações (mov. 03 – arq. 09), que foram passadas para o nome dos sócios da ré revel.Nesse contexto, oportuno dizer que o contrato de corretagem é um instrumento jurídico pelo qual uma das partes, denominada corretor, obriga-se a intermediar a conclusão de um negócio, sem vínculo de subordinação ou exclusividade, mediante remuneração previamente pactuada. A comissão de corretagem torna-se devida no momento em que o corretor realiza os atos necessários à aproximação das partes e à concretização do instrumento contratual. Observe-se a redação do art. 725 do Código Civil: A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Notadamente, no caso dos autos, o negócio foi concluído e a empresa responsável pelo empreendimento adimpliu as imobiliárias. Ademais, na declaração jungida aos autos pelo apelado, e também pela apelante, com assinatura de ambos os representantes das imobiliárias, consta que o valor de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais), referente a 0,5% (meio por cento) do total das vendas efetuadas no Empreendimento Residencial Villa Lobos, em Anápolis, deveria ser pago ao apelado.A mesma declaração afirma que a quantia seria proveniente de montante a ser recebido pelas imobiliárias perante a empresa Villa Lobos Empreendimentos, entretanto, esta última não se obrigou perante o recorrido, nem tampouco assinou a declaração. Transcrevo o teor do documento: “(…) declaram para todos os fins de direito que conforme acerto de contas datado de 30 de Outubro de 2013, firmado entre as imobiliárias acima identificadas e Villa Lobos Empreendimentos Imobiliários Ltda, ficou acertado que a Empresa Villa Lobos tem um débito de R$: 61.500 (sessenta e um mil e quinhentos reais) em favor da citadas imobiliárias, conforme cópia do RECIBO em anexo que passa a fazer parte integrante da presente declaração. Declaram ainda que o referido crédito foi repassado ao Sr. Tieres Peres de Lima, CPF n°319.262.231-87, corretor de imóveis, referente a sua participação equivalente a 0,5% (meio por cento) do total das vendas efetuadas no Empreendimento Residencial Villa Lobos em Anápolis-GO, do qual ele foi intermediário entre as partes. (…)” (destaquei). Tem-se, também, em documento juntado pela apelante com a contestação, a notícia de habilitação de crédito quirografário em favor da imobiliária apelante, no montante de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais), na recuperação judicial da empresa Villa Lobos Empreendimentos Imobiliários.Diga-se, ainda, que no recibo anexo à declaração consta o valor total de vendas em R$ 13.189.951,16 (treze milhões, cento e oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), referente a 103 unidades habitacionai
Parcial provimento do recurso, condenando ambas as imobiliárias solidariamente ao pagamento da comissão de corretagem.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.