Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária cível decorrente de mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual de Goiás que indeferiu matrícula de candidato aprovado em vestibular, sob a justificativa de ausência de conclusão do ensino médio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a matrícula em curso superior pode ser mantida quando efetivada por decisão judicial provisória e já consolidada pelo decurso do tempo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, cuja demonstração deve ser feita de plano, sem necessidade de dilação probatória.4. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação exige a conclusão do ensino médio para ingresso em curso superior, mas sua interpretação deve considerar o princípio constitucional de acesso à educação.5. A situação consolidada pela decisão judicial e pelo tempo transcorrido impõe a aplicação da teoria do fato consumado, de modo a preservar a estabilidade das relações jurídicas.6. A jurisprudência do STJ e do TJGO admite a manutenção da matrícula em casos semelhantes, evitando prejuízos sociais e individuais desproporcionais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Remessa necessária conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. A efetivação da matrícula em curso superior, decorrente de decisão judicial liminar, pode ser mantida quando a situação fática estiver consolidada pelo decurso do tempo, em observância à teoria do fato consumado”.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1º e 14, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1461769/PR; TJGO, Remessa Necessária Cível n.º 5567520-23.2022.8.09.0134; Remessa Necessária Cível n.º 5511961-69.2022.8.09.0138. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 5060755-03.2024.8.09.0109COMARCA : ANÁPOLISRELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUIMPETRANTE : LARA MACEDO SOUZAADVOGADO(A) : MARGARETE ROSIQUE BUENO CARDOSO - OAB/GO 20.940IMPETRADO(A) : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁSLITIS. CONS. : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁSREPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária cível decorrente de mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual de Goiás que indeferiu matrícula de candidato aprovado em vestibular, sob a justificativa de ausência de conclusão do ensino médio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a matrícula em curso superior pode ser mantida quando efetivada por decisão judicial provisória e já consolidada pelo decurso do tempo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, cuja demonstração deve ser feita de plano, sem necessidade de dilação probatória.4. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação exige a conclusão do ensino médio para ingresso em curso superior, mas sua interpretação deve considerar o princípio constitucional de acesso à educação.5. A situação consolidada pela decisão judicial e pelo tempo transcorrido impõe a aplicação da teoria do fato consumado, de modo a preservar a estabilidade das relações jurídicas.6. A jurisprudência do STJ e do TJGO admite a manutenção da matrícula em casos semelhantes, evitando prejuízos sociais e individuais desproporcionais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Remessa necessária conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. A efetivação da matrícula em curso superior, decorrente de decisão judicial liminar, pode ser mantida quando a situação fática estiver consolidada pelo decurso do tempo, em observância à teoria do fato consumado”.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1º e 14, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1461769/PR; TJGO, Remessa Necessária Cível n.º 5567520-23.2022.8.09.0134; Remessa Necessária Cível n.º 5511961-69.2022.8.09.0138.
à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVÊ-LA, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.