Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA. FALTA GRAVE. EVASÃO DO APENADO POR MAIS DE QUATRO ANOS. REGRESSÃO CAUTELAR E DEFINITIVA. LEGALIDADE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE PARA A REGRESSÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por Natan de Sousa Andrade contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE que determinou a regressão cautelar, posteriormente convertida em definitiva, para o regime fechado em razão do rompimento da tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de prisão domiciliar monitorada. O agravante requereu a reforma da decisão regressiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o rompimento da tornozeleira eletrônica, aliado à permanência do apenado em local incerto por mais de quatro anos, caracteriza falta grave apta a justificar a regressão cautelar e definitiva do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A monitoração eletrônica constitui modalidade de execução penal condicionada ao cumprimento rigoroso dos deveres previstos na Lei de Execução Penal, especialmente a obrigação de não remover, violar ou danificar o equipamento de monitoramento. 4. O rompimento da tornozeleira eletrônica configura descumprimento dos deveres legais do apenado e caracteriza falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, da Lei de Execução Penal. 5. A permanência do sentenciado em local incerto por mais de quatro anos após o rompimento do equipamento evidencia evasão do cumprimento da pena e também configura falta grave. 6. O art. 118, I, da Lei de Execução Penal autoriza a regressão de regime quando o condenado pratica fato definido como falta grave. 7. A regressão cautelar possui natureza provisória e pode ser decretada pelo Juízo da Execução com fundamento no poder geral de cautela, independentemente de prévia audiência de justificação. 8. A audiência de justificação é exigida para a regressão definitiva do regime, não constituindo requisito para a adoção da medida cautelar regressiva. 9. A manutenção do apenado em prisão domiciliar monitorada após o rompimento voluntário do equipamento contrariaria os princípios da individualização da pena e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do agravo interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.