Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 4º, 6º, 321 E 292, §3º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, podendo o magistrado corrigi-lo de ofício, nos termos do art. 292, §3º do CPC, não sendo razoável o indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de emenda. 2. A primazia da resolução do mérito, princípio norteador do CPC/2015, estabelece que o julgador deve priorizar a análise do mérito sempre que possível, afastando óbices processuais sanáveis. 3. O indeferimento da petição inicial é medida excepcional que deve ser adotada apenas quando impossível a adequação do procedimento à situação jurídica apresentada, não sendo este o caso dos autos. 4. Apelo provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, facultando-se à parte autora a emenda da inicial para adequação do valor da causa.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.