Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. SUMULA 111 DO STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE ART. 1.021, PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - , a pretensão recursal demanda a reapreciação da conclusão firmada pelo In casu Tribunal de origem, segundo a qual não restou comprovado que o recurso administrativo permanecia pendente de julgamento. Tal providência, todavia, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Esta Corte Superior, ao julgar o Tema n. 1.105 dos recursos repetitivos, reafirmou a aplicabilidade da Súmula n. 111 do STJ, inclusive sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Assim, permanece hígida a orientação sumular, na redação conferida em 2006, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do CPC em art. 1.021, razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.