Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou insurgência do executado acerca de atos expropriatórios já consumados, notadamente a adjudicação de bem penhorado, sob o fundamento de que a matéria não foi impugnada no momento processual adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível rediscutir, em agravo de instrumento, matérias relativas aos atos expropriatórios não impugnados oportunamente pelo executado; e (ii) verificar se a ausência de manifestação após regular intimação da adjudicação acarreta a preclusão consumativa da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se ao exame da legalidade da decisão recorrida, vedada a apreciação de matérias não submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, é vedado à parte rediscutir questão já decidida e não impugnada por recurso cabível, operando-se a preclusão consumativa quando a parte, regularmente intimada, deixa transcorrer o prazo sem manifestação. 5. Constatado que o agravante foi intimado de todos os atos expropriatórios e não apresentou impugnação tempestiva, mostra-se inviável a rediscussão da validade da adjudicação após a lavratura e assinatura do respectivo auto, nos termos do art. 877, §1º, do CPC. 6. Inexistindo ilegalidade ou abuso na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação tempestiva dos atos expropriatórios regularmente comunicados à parte enseja a preclusão consumativa da matéria.” “2. O agravo de instrumento não constitui via adequada para rediscutir questão processual já estabilizada pela ausência de recurso oportuno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 505, 507, 877, §1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.022.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.03.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.