Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO DE CONHECIMENTO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA EM PARTE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE ATINENTE À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO POR DESCONTO INDEVIDO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL, AFASTADAS – MÉRITO – OPERAÇÕES FRAUDULENTAS VIA PIX PARA TERCEIRO DESCONHECIDO – MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS – FRAUDE CARACTERIZADA – CLIENTE QUE SEQUER TINHA CADASTRO NO PIX – FORTUITO INTERNO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DE REPARAÇÃO MANTIDO – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO INICIAL – ART. 405, CC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Manifesta a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade acerca da repetição em dobro relativa a desconto indevido, já que divorciada do comando da sentença. II. No âmbito das operações bancárias, os agentes financeiros respondem objetivamente pelos danos ocasionados por fortuito interno relativos a fraudes perpetradas por terceiros (Súmula 479, STJ), razão pela qual é legitima a integração do Banco Agibank S/A no polo passivo da demanda, uma vez que a presente ação objetiva reconhecer a falha na prestação de serviços que teria ensejado as operações fraudulentas em discussão. III. As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos são documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme o art. 319, VI e o art. 320, CPC. No caso, tendo o autor se desincumbido de seu ônus, qual seja, instruir o processo com documentos hábeis a comprovar satisfatoriamente suas alegações, não há se falar em inépcia da inicial. IV. A falha na prestação de serviços evidencia-se na conduta negligente do banco, que deixou de tomar as medidas necessárias à segurança do correntista, permitindo que terceiros acessassem sua conta bancária e transferisse vultosa quantia, o que leva a crer que houve vazamento indevido dos dados (fortuito interno). Deste modo, configurada está a responsabilidade da instituição financeira, que responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão dos defeitos em seus serviços, nos termos art. 14, caput, CDC, e Súmula 479, STJ. V. A hipótese é de reparação moral, dada a falha na prestação de serviços e o grau de reprovabilidade da conduta ilícita do réu, que agiu com negligência ao permitir a realização de diversas transações, atípicas ao perfil do consumidor, por terceiros, quando sequer o correntista tinha cadastro no Pix. Valor da reparação mantido. VI. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora fluem a contar da citação inicial, conforme o art. 405 do CC. VII. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, estabeleceu que: "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". Assim, atento a esses critérios, tem-se que a quantia fixada pelo juízo singular, em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, deve ser mantida.
405, CC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.