Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL DETERMINADA POR ATO ORDINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, XIV, DA CF/1988. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documento considerado essencial, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é válida a sentença de extinção do processo fundada no descumprimento de determinação de emenda à petição inicial quando tal determinação decorre de ato ordinatório praticado por servidor, e não de pronunciamento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda à petição inicial com imposição de ônus à parte, sob pena de extinção do processo, possui conteúdo decisório e repercussão direta na esfera jurídica das partes. 4. Atos com conteúdo decisório não podem ser praticados por servidores, sendo vedada a delegação, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal. 5. Os atos ordinatórios delegáveis aos serventuários limitam-se a providências de mero expediente, desprovidas de conteúdo decisório, conforme o art. 203, § 4º, do CPC. 6. A ausência de pronunciamento judicial válido que determine a emenda da inicial compromete a regularidade do procedimento e invalida a sentença que se fundamenta em seu descumprimento. 7. A nulidade do ato processual que determinou a intimação da parte implica a nulidade da sentença que extinguiu o feito, impondo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A determinação de emenda à petição inicial com imposição de dever processual à parte possui natureza decisória e deve ser proferida por magistrado. 2. É nulo o ato ordinatório praticado por servidor que determina o impulsionamento do feito sob pena de extinção. 3. A sentença fundada em descumprimento de ato processual inválido deve ser cassada, com retorno dos autos à origem para regular processamento.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.