Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. DESCUMPRIMENTO. FALHA NA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO PJE. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias para consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. O apelante sustenta nulidade da intimação, ao argumento de que houve pedido expresso de publicação exclusiva em nome do advogado Igor Amado Veloso, OAB/BA 29.272, não observado pelo juízo de origem, além de alegar violação ao art. 10 do CPC em razão de decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada em desconformidade com pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado constituído configura nulidade processual; e (ii) estabelecer se a ausência de geração de expediente eletrônico no painel do patrono indicado no sistema PJe invalida a extinção da execução por suposta inércia da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 272, § 5º, do CPC determina que, havendo requerimento expresso de intimação exclusiva em nome de advogado específico, o descumprimento da exigência acarreta nulidade do ato processual. 4. O apelante apresentou pedido formal de substituição de patronos, com requerimento expresso para que as futuras publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Igor Amado Veloso, OAB/BA 29.272. 5. A publicação oficial realizada no Diário da Justiça Eletrônico não observou o pedido de exclusividade, pois deixou de incluir o nome do patrono indicado, constando apenas os nomes dos antigos procuradores. 6. O documento extraído do sistema PJe demonstrou que os expedientes eletrônicos foram direcionados exclusivamente aos antigos advogados da parte exequente, sem geração de expediente específico para o novo patrono habilitado. 7. A ausência de intimação válida no painel eletrônico do advogado regularmente constituído impede o efetivo controle dos atos processuais e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. A falha do sistema eletrônico de tramitação processual não pode ser imputada à parte exequente para justificar a extinção da execução por ausência de interesse processual. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da intimação realizada em desacordo com pedido expresso de publicação exclusiva, desde que a nulidade seja arguida na primeira oportunidade processual. 10. Verificado o vício no ato de comunicação processual, impõe-se a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo destinado ao recolhimento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada em desconformidade com pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado regularmente constituído configura nulidade processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. A ausência de geração de expediente eletrônico no painel do advogado indicado inviabiliza a regular ciência do ato processual e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A falha na intimação eletrônica no sistema PJe impede a extinção do processo por inércia da parte exequente. 4. Reconhecido o vício de intimação, devem ser anulados os atos processuais subsequentes, com reabertura do prazo processual correspondente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 272, § 5º, 278 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.195.079/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.748/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 8004224-12.2022.8.05.0080, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, DJEN 23.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 0326931-32.2012.8.05.0001, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publicado em 16.10.2025
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.