Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. I, ART. 1.030, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 599): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de aplicação da que impede a Súmula 315/STJ, interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de deliberação. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada perpetua erro das instâncias ordinárias ao impor regime inicial fechado com base em fundamentos inadequados, como a reincidência, em afronta ao princípio do . Argumenta que o ne bis in idem dissídio jurisprudencial está demonstrado e que a matéria merece análise colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão de óbices processuais, como a aplicação da Súmula 315/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A estabelece que não cabem embargos de Súmula 315/STJ divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo imprescindível que o mérito do recurso especial tenha sido objeto de deliberação para viabilizar a interposição dos embargos. 5. A ausência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia configura causa impeditiva de acesso à instância excepcional de uniformização jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência. 6. A concessão de de ofício, no contexto dos habeas corpus embargos de divergência, encontra óbices jurisdicionais e processuais, pois o relator não possui competência para, por decisão singular, revogar o conteúdo de acórdão emanado de colegiado distinto, e a seção não detém atribuição constitucional para revisar deliberação de turma integrante do mesmo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 619-620). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao IX, da art. 93, Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação idônea, visto que a pena foi estabelecida em patamar inferior a 4 anos e com apenas uma circunstância judicial negativa, ressaltando que o Ministério Público opinou pela fixação do regime aberto. Destaca que a reincidência foi utilizada cumulativamente para elevar a pena-base, agravar a reprimenda, impedir a substituição por restritivas de direitos e justificar regime mais rigoroso, configurando bis in idem. Alega que a rejeição dos embargos de declaração sem o reconhecimento dos erros apontados, perpetuou a situação teratológica, causando graves prejuízos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do IX, da Constituição Federal. art. 93, Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao IX, da CF não art. 93, está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 603-604): De fato, o acórdão objeto dos embargos concluiu pela inviabilidade da apreciação do mérito do Recurso Especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância, por sua natureza processual, obsta o conhecimento dos Embargos de Divergência, uma vez que, conforme dispõe a Súmula n. 315 do STJ, é inadmissível sua interposição quando o mérito do Recurso Especial não tiver sido objeto de deliberação. Trata-se, portanto, de causa impeditiva de acesso à instância excepcional de uniformização jurisprudencial, por ausência de pressuposto lógico-formal essencial, qual seja, a existência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia. A interposição de embargos nessa hipótese consubstancia vício de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do recurso, por ausência de dissídio apto a ensejar a sua análise. [...] Por derradeiro, impõe-se reconhecer que a expedição ex officio de ordem de , no contexto dos embargos de habeas corpus divergência, enfrenta obstáculos de ordem jurisdicional e processual. Isso decorre, primeiramente, da ausência de competência do Relator para, por decisão singular, proferir medida que, em essência, revogue o conteúdo de acórdão emanado de colegiado distinto. Ademais, a própria Seção não possui atribuição constitucional para revisar, por meio de habeas , deliberação de Turma integrante do mesmo Tribunal. corpus Ainda que a tenha introduzido o -A no Lei n. 14.836/2024 art. 647 Código de Processo Penal, tal inovação legislativa não suprime a exigência da análise prévia da competência jurisdicional como pressuposto inafastável para a concessão de de habeas corpus ofício. O dispositivo legal, inclusive, é explícito ao delimitar sua aplicação: "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de (...)", reafirmando que o exercício desta habeas corpus prerrogativa está condicionado aos limites formais da jurisdição. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 623-624): Os embargos de declaração, previstos no do Código de art. 619 Processo Penal, servem para corrigir decisões judiciais que contenham omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, contribuindo para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso, não identifico qualquer vício no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia dos autos. Portanto, a decisão embargada não apresenta vício a ser corrigido. Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Assim, f
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