Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo contra sentença que julgou procedente ação de usucapião ajuizada por João Bento Soares, declarando o domínio sobre terreno de 147,26m² situado na Rua Jacob Moysés José, nº 238, Jardim das Camélias, São Miguel Paulista, São Paulo/SP, e determinando a expedição de certidão para registro. O Município, em suas razões recursais, alega que o imóvel usucapiendo invade área pública prevista na planta do arruamento AU-1233, sendo insuscetível de usucapião. Requer a exclusão da área de logradouro da declaração de domínio e a inversão dos ônus de sucumbência. II. Questão em Discussão 2. A matéria em discussão gravita em torno da definição da competência recursal, considerando que o pedido envolve alegação de que o imóvel objeto da ação integra o patrimônio público municipal, implicando interesse direto da Fazenda Pública. III. Razões de Decidir 3. A ação foi processada e julgada pela Vara da Fazenda Pública, diante da natureza pública do bem usucapiendo e do interesse direto da Municipalidade. Nos termos do art. 3º, inciso I.7, c/c art. 5º, inciso I.7, da Resolução nº 623/2003 do TJSP, a competência para o julgamento recursal é da Seção de Direito Público. 4. A jurisprudência do TJSP, inclusive em sede de conflito de competência, firma o entendimento de que ações envolvendo pretensão de usucapião sobre bem público devem ser processadas e julgadas no âmbito da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. 6. Remessa dos autos para uma das Câmaras da Seção de Direito Público do TJSP, por se tratar de matéria de competência absoluta da Fazenda Pública. Tese de Julgamento: "Ação de usucapião que envolve alegação de invasão de área pública deve tramitar e ser julgada na Seção de Direito Público". Legislação Citada: CF/1988, art. 183, §3º; CC, art. 102; Lei nº 6.766/76, art. 22; CPC, art. 487, I; Resolução nº 623/2003 do TJSP, art. 3º, I.7, c/c art. 5º, I.7. Jurisprudência Citada: STF, Súmula 340. TJSP, CC nº 0016260-55.2023.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 24.10.2023. TJSP, CC nº 0030088-21.2023.8.26.0000, Relª. Desª. Marcia Dalla Déa Barone, Órgão Especial, j. 21.08.2024. TJSP, CC nº 0010865-87.2020.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, Órgão Especial, j. 11.11.2020.
Recurso não conhecido. 6. Remessa dos autos para uma das Câmaras da Seção de Direito Público do TJSP, por se tratar de matéria de competência absoluta da Fazenda Pública.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Pazine Neto
Composição: João Pazine Neto (presidente); Artur César Beretta da Silveira; Carlos Alberto de Salles; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Mario Chiuvite Junior (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.