Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMNISTRATIVO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário proposta por Josileide Santana da Silva contra a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia no imóvel e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na sentença, julgou-se procedente o pedido para restabelecer o serviço de energia no imóvel e condenar a LIGHT a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte Superior, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - O Tribunal de origem, debruçado sobre os elementos de prova dos autos, assim fundamentou a questão (fl. 490): "[...] Da simples leitura da ementa é possível observar que não há matéria a ser integrada ou aclarada ao julgado, que se encontra em consonância com a firme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em que pese a renitência da embargante de que a sentença e o acordão não consideraram as dificuldades sofridas pela perda dos alimentos acondicionados em sua geladeira e impossibilidade de trabalhar em decorrência do corte promovido pela ré e da demora no restabelecimento do serviço, verdade é que parte autora não logrou comprovar tais fatos, bem como qualquer repercussão maior capaz de violar a esfera íntima da embargante, tal como restrição de nome em cadastros restritivos de crédito ou condutas vexatórias, motivo pelo qual o montante de R$ 3.000,00 arbitrado em primeiro grau de jurisdição, considerando todo o cenário probatório, encontra-se em patamar adequado ao caráter punitivo-pedagógico subjacente a essa espécie de indenização, não merecendo majoração. Percebe-se que, longe de se pretender aclarar qualquer vício, busca a embargante a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria apreciada, para obter um direito com o qual não se viu contemplada, o que deve ser objeto de recurso próprio, cabendo destacar que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes quando são elas incapazes de infirmar a conclusão adotada, entendimento este que continua válido [...]." Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da fixação do quantum do dano moral vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não houve maiores danos ao recorrente. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.