Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, sem oportunizar manifestação prévia da parte autora acerca da matéria extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a decretação de ofício da prescrição intercorrente prescinde de prévia intimação do credor ou se a ausência do contraditório prévio configura decisão surpresa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Código de Processo Civil, em seus arts. 9º e 10, veda a prolação de decisão surpresa, impondo o contraditório prévio mesmo para matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício. 4 - O art. 921, § 5º, do CPC estabelece expressamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende de prévia oitiva das partes no prazo de 15 dias, para que possam demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas. 5 - A jurisprudência do STJ, firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC 1), consolidou o entendimento da indispensabilidade da intimação do credor antes da decretação da prescrição intercorrente. 6 - A ausência de intimação configura error in procedendo e cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença para regular processamento do feito na origem. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC 1); TJMG, AC 00996764220138130481.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.