Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO VÍCIOS NA OBRA. APLICAÇÃO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (CC, ART. 476). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Victor Ventorini Pontes ME contra sentença da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de engenharia e procedente a reconvenção ajuizada por Clauder Ciarlini Filho & Cia S/S, condenando a autora ao ressarcimento das despesas realizadas para conclusão da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou o cumprimento integral das obrigações contratuais, apto a ensejar o recebimento do valor pleiteado, e se é cabível a indenização em favor da ré pelas despesas com a conclusão e correção da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em contratos bilaterais, aplica-se a exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476), que impede a parte inadimplente de exigir o adimplemento da contraparte. 4. O contratado somente pode exigir o pagamento integral se comprovar a entrega satisfatória da obra; a ausência de laudo de entrega, recibos de quitação ou documentos comprobatórios inviabiliza a pretensão. 5. Laudo técnico juntado pela ré/reconvinte aponta falhas e vícios relevantes na execução dos serviços, corroborando o inadimplemento da autora. 6. A prova testemunhal sobre suposta culpa da ré pelos atrasos não encontra respaldo documental e não afasta o convencimento formado a partir do conjunto probatório. 7. O princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371) autoriza o juiz a valorar as provas apresentadas, que, no caso, confirmam a procedência da reconvenção. 8. Demonstrada a necessidade de contratação de terceiros para concluir e corrigir a obra, é devida a indenização correspondente ao valor reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de setembro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de setembro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.