Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 788 do STJ (julgamento de 19/09/2023)
PROCESSUAL PENAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA. ARRESTO/SEQUESTRO DE SALDO EM CONTA INVESTIMENTO. PRESERVAÇÃO DO MONTANTE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE DIREITO À IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VALORES, PORQUANTO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DO FGTS E/OU PORQUE INOCORRENTE HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA PRIVADA DE INVESTIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do exame em conjunto das razões de decidir do acórdão em que julgada a apelação e dos embargos de declaração, conclui-se que a matéria submetida a julgamento foi enfrentada, não havendo se falar, portanto, em omissão (violação do art. 619 do CPP, inexistente). 2. A penhora, em execução, de saldo em conta de investimento sujeita-se ao regramento do art. 833, X, do Código de Processo Civil (impenhorabilidade até o montante de 40 salários-mínimos) - que incide, inclusive, nas execuções de natureza não alimentar -, ainda que o montante tenha sido transferido (seja oriundo) de conta vinculada do FGTS, afastando-se, assim, a alegada impenhorabilidade absoluta de que trataria o art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90. Precedentes. 3. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida. 4. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.