Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO VÍNCULO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LIBERDADE DE CÁTEDRA. MANIFESTAÇÕES DISCRIMINATÓRIAS REITERADAS EM AMBIENTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por professora contratada temporariamente pelo Estado de São Paulo contra sentença que julgou improcedente ação destinada à anulação do ato administrativo, que extinguiu antecipadamente o vínculo contratual, bem como à reintegração ao cargo e ao pagamento de verbas remuneratórias e indenização por danos morais. 2. A extinção contratual decorreu de procedimento de averiguação preliminar que apurou declarações supostamente discriminatórias reiteradas em ambiente escolar. A autora sustenta cerceamento de defesa, irregularidade do procedimento administrativo, deficiência de fundamentação da sentença e violação à liberdade de cátedra. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se o procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa; (iii) saber se a sentença é deficiente de fundamentação; e (iv) saber se a extinção do contrato temporário, diante das manifestações reiteradas atribuídas à autora, violou a liberdade de cátedra ou os princípios da legalidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental existente nos autos. O processo administrativo foi juntado integralmente e contém os elementos necessários à análise da regularidade do procedimento e da medida adotada, sendo desnecessária a produção de prova oral. 5. O pedido de exibição de documentos adicionais não demonstra quais elementos indispensáveis à defesa estariam ausentes dos autos. A alegação de prejuízo ao contraditório, desacompanhada de indicação concreta da prova faltante, não justifica a anulação do processo. 6. O pedido de tutela provisória foi apreciado anteriormente, inexistindo omissão capaz de invalidar a sentença. A ausência de decisão separada sobre manifestações processuais posteriores também não conduz à nulidade quando a sentença enfrenta as questões relevantes ao julgamento. 7. A Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009 prevê a extinção antecipada do contrato temporário por descumprimento de obrigação legal ou contratual e assegura ao contratado prazo de três dias úteis para defesa. O procedimento possui rito próprio, sumário e célere, não se confundindo com processo administrativo disciplinar destinado a servidores estáveis. 8. A autora foi cientificada do fundamento da extinção e do prazo para defesa, não tendo apresentado manifestação tempestiva perante a unidade escolar. A alegação de desconhecimento do procedimento administrativo não encontra suporte na prova dos autos, de modo que a perda da oportunidade de defesa decorreu de conduta imputável à própria parte. 9. O controle judicial do ato administrativo limita-se, em regra, à verificação de sua legalidade e da regularidade do procedimento, inclusive quanto ao contraditório, à ampla defesa e à proporcionalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação do mérito administrativo quando ausente ilegalidade manifesta, teratologia ou desproporcionalidade evidente. 10. A sentença apresentou fundamentação suficiente sobre a regularidade do procedimento, o prazo para defesa e o conjunto probatório, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do CPC. O julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza, por si só, deficiência de fundamentação. 11. A prova produzida no procedimento administrativo demonstra a reiteração de manifestações da autora que ensejaram a abertura do processo administrativo. 12. A liberdade de cátedra, embora constitua garantia fundamental da atividade docente, não se reveste de caráter absoluto, impondo do educador prudência, equilíbrio e responsabilidade na abordagem de temas sensíveis e socialmente controvertidos, especialmente aqueles relacionados à orientação sexual e à identidade de gênero, em um cenário distópico marcado pela polarização, intensa repercussão dessas questões no debate público e escrutínio implacável pela mídia, ativistas e redes sociais. 13. A medida administrativa mostrou-se proporcional à conduta apurada e não há elementos que demonstrem perseguição ideológica, desvio de finalidade ou excesso no exercício da competência administrativa, sendo legal a extinção de vínculo contratual temporário com a Administração. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental suficiente. 2. A extinção antecipada de contrato temporário por descumprimento de obrigação legal ou contratual pode observar o rito específico previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, assegurado o direito de defesa no prazo legal. 3. A liberdade de cátedra não autoriza manifestações discriminatórias reiteradas no ambiente escolar. 4. A extinção do vínculo temporário mostra-se legítima quando fundada em procedimento regular e em conduta reiterada incompatível com os deveres inerentes à função docente, sem demonstração de ilegalidade, desvio de finalidade ou manifesta desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, IV, 205 e 206, II e III; CPC, arts. 355, I, 489, § 1º, e 1.013, § 3º; Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, art. 8º, IV e § 3º; Decreto Estadual nº 54.682/2009, art. 14; Lei Complementar Estadual nº 444/1985, art. 63; Lei Estadual nº 10.261/1968, art. 241; Lei nº 7.716/1989. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 665; STF, ADPF nº 466; STF, ADPF nº 522; STF, ADO nº 26, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 13.06.2019; STF, MI nº 4.733, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.06.2019.
Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.
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8ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: José Percival Albano Nogueira Júnior
Composição: José Percival Albano Nogueira Júnior (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; José Maria Câmara Júnior; Leonel Carlos da Costa.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Leonel Carlos da Costa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.