Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000926-65.2023.8.05.0051 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Mirian Moreira Da Silva Advogado: Ione De Souza Brito (OAB:BA69532-A) Advogado: Jeane Nogueira Novais (OAB:BA51554-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000926-65.2023.8.05.0051 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: MIRIAN MOREIRA DA SILVA Advogado(s):IONE DE SOUZA BRITO, JEANE NOGUEIRA NOVAIS EMENTA Apelação cível. Ação de Concessão de Salário maternidade. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para “para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE à MIRIAN MOREIRA DA SILVA em razão do nascimento do filho GUZMAN MORREIRA DOS SANTOS; e a pagar à autora a quantia correspondente a 4 (quatro) parcelas de um salário mínimo cada, vigentes à época do parto (02/03/2021). Mérito. O salário-maternidade é devido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 25, III, e 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A comprovação do exercício de atividade rural pode se dar mediante apresentação de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, não se exigindo prova plena de todo o período de carência (Tema 638/STJ). A existência de vínculos urbanos anteriores ao período de carência não descaracteriza a condição de segurada especial quando comprovado o efetivo exercício de atividade rural durante o período legalmente exigido; O conjunto probatório, composto por contrato de parceria, declaração de agente comunitário de saúde, comprovantes de residência rural, declaração escolar em circunscrição quilombola, comprovante de consultas pré-natal em unidade rural de saúde, corroborado por prova testemunhal consistente, demonstra o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência. Adicionalmente, a autora apresentou autodeclaração de segurado especial – rural referente ao período de 14-06-2016 a 07-05-2021, na qual declarou ter trabalhado, em regime de economia familiar, com suas irmãs, mãe e pai, no cultivo de mandioca, batata doce, feijão, milho, melancia e entre outros, sendo os produtos destinados à subsistência da família e comercialização. Tendo a autora comprovado satisfatoriamente sua condição de segurada especial durante o período de carência necessário, bem como o nascimento de seu filho em 02/03/2021, faz jus ao benefício de salário-maternidade. De mais a mais, de ofício, determina-se a adequação apenas quanto a correção monetária e juros de mora conforme INPC e art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, em observância aos Temas 810/STF e 905/STJ. Apelo improvido.
Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para “para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE à MIRIAN MOREIRA DA SILVA em razão do nascimento do filho GUZMAN MORREIRA
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