Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.169/STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE CONCRETA. VALOR INDIVIDUALIZADO COM BASE EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO ENTE DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, determinou a suspensão do feito, até o julgamento do Tema 1.169 do STJ, ou até que sobrevenha determinação em sentido contrário. 2. No caso em particular, os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos revelam que o processo de execução de origem não se enquadra no assunto definido no Tema Repetitivo 1.169/STJ. A agravante propôs a ação individual de cumprimento de sentença coletiva, aparelhando-a com documentos elaborados e apresentados pela própria União nos autos do processo de liquidação por arbitramento (processo nº 5056801-36.2024.4.02.02.5101), demonstrando individualmente o exato valor da obrigação/prestação devida à ora agravante. 3. Com efeito, a apresentação de documentos oficiais emitidos pela própria União, contendo cálculos individualizados que demonstram o valor exato da obrigação, torna desnecessária a fase de prévia liquidação de sentença coletiva, devendo-se proceder diretamente à execução do título judicial. 4. O disposto no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de execução de sentença não depende de prévia liquidação quando já se tenha definido o valor do quantum debeatur, ou cujo montante possa ser obtido mediante simples cálculos aritméticos. No caso em análise, a planilha elaborada pela União contém precisamente a definição quantitativa da obrigação, satisfazendo plenamente o requisito legal para dispensa da liquidação. 5. Agravo de instrumento interposto por K. S. D. C. a que se dá provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento interposto por K. S. D. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.