Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. TED DE PAGAMENTO E CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. I. Ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência com condenação da parte autora por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. II. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado questionado pela apelante; (ii) analisar a proporcionalidade da multa por litigância de má-fé. III. A instituição financeira comprova a existência de contrato válido e a transferência do valor contratado mediante TED, elementos suficientes para confirmar a legitimidade do negócio jurídico e afastar a alegação de inexistência do contrato. O contrato atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, sendo celebrado por agentes capazes, com objeto lícito e em forma prescrita pela lei. A conduta da parte apelante caracteriza litigância de má-fé, pois a autora usufruiu do valor contratado e, posteriormente, negou a existência do negócio jurídico, buscando induzir o Judiciário a erro. Tal comportamento viola o princípio da boa-fé objetiva e encontra vedação no instituto do venire contra factum proprium. No entanto, o percentual fixado para a multa por litigância de má-fé em 5% revela-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto, razão pela qual deve ser reduzido para 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. Recurso parcialmente provido.
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justica gratuita, mantendo a litigancia de ma-fe, no entanto modifico o valor da condenacao para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art
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